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09/12/2024 | Jocifran Dantas Silva | jocifrandantas01@gmail.com | Transparência de Preços: Um Passo para a Modernização e Crescimento Municipal | Prezados Vereadores, Gostaríamos de apresentar uma proposta que visa aumentar a arrecadação dos entes arrecadatórios no município e promover a transparência de preços para os cidadãos de nossa cidade. Trata-se do desenvolvimento de um aplicativo de monitoramento de preços, integrado ao Sistema dos Fiscos dos entes arrecadadores. Este aplicativo permitirá que os cidadãos pesquisem o preço de produtos e serviços e visualizem, em tempo real, os preços mais baixos e os locais de venda destes. Além disso, os cidadãos poderão ver quais bairros estão com produtos e serviços mais baratos, facilitando o planejamento de suas compras. Ganha o cidadão, o comerciante e o município. Os benefícios desta iniciativa são inúmeros. A transparência de preços promoverá uma concorrência saudável entre os comerciantes, resultando em preços mais baixos para os consumidores. Estudos mostram que a transparência de preços pode aumentar a arrecadação de impostos em até 15%, ao incentivar o consumo local. A concorrência saudável entre comerciantes pode resultar em uma redução de preços de até 10%, beneficiando diretamente os consumidores. Cidades que implementaram sistemas de monitoramento de preços observaram um aumento de até 20% na arrecadação de impostos municipais. O incentivo ao consumo local aumentará a arrecadação de impostos, proporcionando mais recursos para investimentos em infraestrutura e serviços públicos. Espero que alguém da câmera possa se interessar por esta proposta, que trará benefícios significativos para nossa cidade e nossos cidadãos. Este projeto tem nome Chama de “Preço da Hora” já é modelo no estado da Paraíba, são três os idealizadores o Tribunal de Contas do Estado, Governo do Estado e Universidade Federal da Paraíba. Poderíamos discutir e fazer um versão adaptada a nossa realidade para nossa cidade. Atenciosamente, Jocifran Dantas Silva |
27/11/2024 | Jocifran Dantas Silva | jocifrandantas01@gmail.com | Proposta de Implementação de Sistema Misto de Energia Solar e Gerador no Paço Municipal e Câmara de Vereadores | A implementação de um sistema misto de energia solar e gerador no Paço Municipal e na Câmara de Vereadores é uma medida estratégica e essencial para garantir a continuidade dos serviços prestados aos munícipes, especialmente durante quedas de energia. Este sistema híbrido oferece uma série de benefícios que vão além da simples manutenção do fornecimento elétrico. 1. Continuidade dos Serviços Públicos: A principal vantagem de um sistema misto é a garantia de que os serviços essenciais não serão interrompidos durante falhas na rede elétrica. A energia solar, captada por painéis fotovoltaicos, pode suprir a demanda durante o dia, enquanto o gerador entra em ação automaticamente em períodos de baixa luminosidade ou quando a energia solar não é suficiente. 2. Sustentabilidade e Economia: O uso de energia solar reduz significativamente a dependência de fontes não-renováveis, promovendo a sustentabilidade ambiental. Além disso, a energia solar é uma fonte gratuita e abundante, o que pode resultar em economia nos custos operacionais a longo prazo. A combinação com um gerador garante que, mesmo em situações extremas, haverá uma fonte de energia confiável. 3. Redução de Impactos das Quedas de Energia: Quedas de energia podem causar transtornos significativos, desde a interrupção de serviços administrativos até problemas em sistemas de segurança e comunicação. Um sistema misto assegura que esses impactos sejam minimizados, mantendo a operação contínua e eficiente das instalações públicas. 4. Flexibilidade e Resiliência: A integração de um gerador com um sistema de energia solar proporciona flexibilidade e resiliência ao sistema elétrico do Paço Municipal e da Câmara de Vereadores. Em situações de emergência, como desastres naturais ou falhas prolongadas na rede, o gerador pode fornecer energia de forma contínua, garantindo a operação dos serviços essenciais. 5. Incentivo à Inovação e Modernização: A adoção de tecnologias de energia renovável e sistemas híbridos demonstra um compromisso com a inovação e a modernização das infraestruturas públicas. Isso pode servir de exemplo para outras instituições e incentivar a adoção de práticas sustentáveis em toda a comunidade. Conclusão: A implementação de um sistema misto de energia solar e gerador no Paço Municipal e na Câmara de Vereadores é uma solução inteligente e sustentável para garantir a continuidade dos serviços públicos. Além de promover a sustentabilidade e a economia, este sistema oferece segurança e resiliência, assegurando que os munícipes recebam atendimento de qualidade, independentemente das condições da rede elétrica. |
14/11/2024 | Jocifran Dantas Silva | jocifrandantas01@gmail.com | PARA EVITAR A PRECARIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO, O MUNICÍPIO OPTARÁ PELO REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA SEUS SERVIDORES | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MAUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica instituído o Regime Jurídico Único para os servidores públicos da administração direta, autarquias e fundações públicas do Município de Mauá, nos termos desta lei. Art. 2º O Regime Jurídico Único será o estatutário, regido pelas disposições desta lei e, subsidiariamente, pela legislação federal aplicável. Art. 3º Considera-se servidor público estatutário a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão. Art. 4º Os cargos públicos serão criados por lei, com denominação própria e vencimento correspondente, e serão providos por concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o caso. Art. 5º Os direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos do Município de Mauá serão disciplinados por esta lei, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 6º Esta lei é fundamentada na recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que validou a possibilidade de coexistência de múltiplos regimes jurídicos no setor público, conforme a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.135, e na Emenda Constitucional nº 19/1998, que alterou o artigo 39 da Constituição Federal, permitindo que a administração pública escolha o regime mais adequado para cada cargo. No entanto, o Município de Mauá opta por manter apenas o regime jurídico único, como era anteriormente. Art. 7º Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente aquelas que preveem a contratação de servidores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A presente proposta visa a unificação do regime jurídico dos servidores públicos do Município de Mauá, adotando o regime estatutário como forma de garantir maior estabilidade e uniformidade nas relações de trabalho, além de assegurar direitos e deveres específicos aos servidores públicos, conforme previsto na Constituição Federal e na legislação pertinente. A decisão do STF e a Emenda Constitucional nº 19/1998 fornecem a base legal para esta escolha, permitindo que o município opte pelo regime jurídico único, mantendo a tradição anterior. |
12/11/2024 | Jocifran Dantas Silva | jocifrandantas01@gmail.com | Título de Patrono do Ano da Causa Animal | Lei Municipal nº [número], de [data] Cria o título de “Patrono do Ano da Causa Animal” e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído o título de “Patrono do Ano da Causa Animal” no âmbito do Município de Mauá, SP, a ser concedido a todas as pessoas físicas e jurídicas que realizarem doações ao Fundo Municipal de Proteção Animal. Art. 2º O título de “Patrono do Ano da Causa Animal” será concedido a cada doação realizada, desde que devidamente comprovada através de recibo oficial emitido pelo órgão competente. Art. 3º O Poder Executivo encaminhará o nome do doador à Câmara Municipal para que esta providencie uma sessão solene ou inclua na ordem do dia a entrega do título ao cidadão ou ao representante da empresa. Art. 4º O Município dará todo o apoio necessário ao cidadão para o processamento da doação, incluindo orientação e assistência na documentação e procedimentos necessários. Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas agraciadas com o título de “Patrono do Ano da Causa Animal” terão prioridade no atendimento dos serviços municipais. Art. 6º O Município divulgará os nomes dos três maiores doadores, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas, em suas campanhas publicitárias, incluindo, mas não se limitando a: I - Páginas oficiais do Município na internet; II - Materiais impressos de divulgação; III - Eventos oficiais promovidos pelo Município. Art. 7º O Município poderá firmar parcerias com empresas e organizações sociais para promover e incentivar doações e patrocínios para a causa animal, conforme regulamentação específica a ser estabelecida pelo Poder Executivo. Art. 8º A Secretaria do Meio Ambiente realizará, anualmente, um evento para promover a conscientização da causa animal. Durante este evento, será divulgada a campanha de doação para a causa animal, incentivando a participação da comunidade e de empresas locais. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa para a Aprovação da Lei Municipal nº [número], de [data] A presente lei visa instituir o título de “Patrono do Ano da Causa Animal” no Município de Mauá, SP, com o objetivo de reconhecer e incentivar as doações de pessoas físicas e jurídicas ao Fundo Municipal de Proteção Animal. A iniciativa busca promover a conscientização sobre a importância da proteção e bem-estar dos animais, além de fortalecer as ações e projetos voltados para essa causa. 1. Reconhecimento e Incentivo às Doações: A concessão do título de “Patrono do Ano da Causa Animal” é uma forma de reconhecer publicamente os cidadãos e empresas que contribuem significativamente para a causa animal. Este reconhecimento não apenas valoriza os doadores, mas também serve como um incentivo para que mais pessoas e organizações se engajem em ações de doação. 2. Prioridade no Atendimento dos Serviços Municipais: Ao oferecer prioridade no atendimento dos serviços municipais aos doadores, a lei cria um benefício tangível que pode motivar ainda mais as doações. Este benefício é uma forma de retribuir a generosidade dos doadores, reforçando a importância de sua contribuição para a sociedade. 3. Divulgação e Transparência: A divulgação dos nomes dos três maiores doadores em campanhas publicitárias do Município garante transparência e incentiva a competição saudável entre os doadores. Esta prática pode aumentar a visibilidade da causa animal e atrair mais doações. 4. Apoio ao Processamento das Doações: A lei prevê que o Município dará todo o apoio necessário ao cidadão para o processamento das doações, incluindo orientação e assistência na documentação e procedimentos necessários. Esta medida facilita o processo de doação, tornando-o mais acessível e menos burocrático para os interessados. 5. Evento Anual de Conscientização: A realização de um evento anual pela Secretaria do Meio Ambiente para promover a conscientização da causa animal é uma estratégia eficaz para engajar a comunidade e divulgar a campanha de doação. Este evento pode incluir palestras, workshops e atividades educativas, fortalecendo a cultura de proteção animal no município. 6. Parcerias com Empresas e Organizações Sociais: A possibilidade de firmar parcerias com empresas e organizações sociais amplia o alcance das ações de proteção animal e permite a captação de recursos adicionais. Estas parcerias podem resultar em projetos inovadores e sustentáveis, beneficiando diretamente os animais e a comunidade. Diante do exposto, a aprovação desta lei representa um avanço significativo na promoção da causa animal em Mauá, SP. A lei não apenas reconhece e incentiva as doações, mas também fortalece a rede de proteção animal, contribuindo para um município mais consciente e engajado na defesa dos direitos dos animais. |
28/10/2024 | JESSICA SANTANA ALVES | jsalves2@hotmail.com | Sala para alunos de 0 a 11 meses | Boa noite, gostaria de dar uma opinião sobre as escolas municipais e que isso de alguma forma auxilie em projetos de lei para o município. Acredito que se faz necessário a criação de mais uma sala nas escolas municipais que atendam apenas as crianças de 0 a 11 meses, pois, hoje o que temos são salas que atendem de 0 a 1 ano e 11 meses e que torna o trabalho difícil pois, os bebês de colo e que não engatinham ainda dependem de uma atenção diferente das crianças que já tem sua autonomia no que refere-se a andar ou comer sozinha por exemplo. As crianças maiores estão na fase de morder, tacar objetos e não podem ficar próximo aos bebês menores. Nessas salas seria muito importante ter carrinhos de bebês e objetos voltados para a faixa etária em questão. |
22/10/2024 | Jocifran Dantas Silva | jocifrandantas01@gmail.com | Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos do Município de Mauá | LEI Nº XXXX/2024 Institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos do Município de Mauá, Estado de São Paulo, e dá outras providências. CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos do Município de Mauá, nos termos do artigo 40, §§ 14, 15 e 16, da Constituição Federal. Art. 2º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei será administrado por entidade fechada de previdência complementar, na forma de fundação, autorizada pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades de previdência complementar. Art. 3º O Regime de Previdência Complementar será de adesão facultativa para os servidores públicos titulares de cargos efetivos que ingressarem no serviço público municipal a partir da data de publicação desta Lei. Art. 4º O valor das aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime de Previdência Complementar será proporcional à contribuição realizada pelo servidor, conforme regulamento específico. CAPÍTULO II - DAS CONTRIBUIÇÕES Art. 5º Os servidores que aderirem ao Regime de Previdência Complementar contribuirão com um percentual de sua remuneração, a ser definido em regulamento, para a entidade de previdência complementar. CAPÍTULO III - DA GESTÃO DO FUNDO Art. 6º O fundo de previdência complementar será gerido por servidores contribuintes, eleitos em assembleia por um período de 4 anos. § 1º A eleição dos gestores do fundo será realizada por meio de voto direto e secreto, em assembleia convocada especificamente para este fim. § 2º Os gestores eleitos deverão apresentar relatórios anuais de gestão e prestação de contas aos participantes do fundo, em assembleia geral. CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa para a Aprovação do Projeto de Lei de Previdência Complementar A implementação do Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos do Município de Mauá traz uma série de benefícios que justificam sua aprovação. Abaixo, destacamos os principais pontos positivos para os servidores que optarem por aderir a este regime: Segurança Financeira na Aposentadoria: O regime de previdência complementar permite que os servidores acumulem uma reserva financeira adicional, proporcionando maior segurança e estabilidade econômica na aposentadoria. Isso é especialmente importante em um cenário onde as regras de aposentadoria estão em constante mudança1. Proporcionalidade das Contribuições: O valor das aposentadorias e pensões será proporcional às contribuições realizadas pelo servidor, garantindo uma relação justa entre o que foi contribuído e o benefício recebido. Isso incentiva uma maior responsabilidade e planejamento financeiro por parte dos servidores2. Gestão Democrática e Transparente: O fundo de previdência complementar será gerido por servidores contribuintes, eleitos em assembleia por um período de 4 anos. Essa gestão democrática assegura que os interesses dos próprios servidores sejam priorizados, além de promover transparência e confiança na administração dos recursos3. Flexibilidade e Autonomia: A adesão ao regime é facultativa, permitindo que cada servidor avalie sua situação financeira e decida pela participação de acordo com suas necessidades e objetivos pessoais. Essa flexibilidade é um diferencial importante, pois respeita a individualidade de cada servidor4. Potencial de Rentabilidade: Os recursos acumulados no fundo de previdência complementar serão investidos, possibilitando uma rentabilidade potencialmente superior à de outros tipos de investimentos. Isso pode resultar em um benefício maior no momento da aposentadoria5. Cobertura Adicional: Além da aposentadoria, o regime de previdência complementar pode oferecer cobertura adicional em casos de morte e invalidez, proporcionando uma proteção extra para os servidores e suas famílias. Transparência e Prestação de Contas: Os gestores eleitos deverão apresentar relatórios anuais de gestão e prestação de contas aos participantes do fundo, em assembleia geral. Isso garante que os servidores tenham acesso a informações detalhadas sobre a administração dos recursos, promovendo a confiança e a transparência. A aprovação deste projeto de lei representa um avanço significativo na proteção social dos servidores públicos de Mauá, oferecendo uma alternativa segura e eficiente para complementar a aposentadoria e garantir uma melhor qualidade de vida no futuro. |
11/10/2024 | Jocifran Dantas Silva | jocifrandantas01@gmail.com | Sistema de Gestão e Desempenho para Servidores | Projeto de Lei nº XX/2024 Institui o Sistema de Gestão de Desempenho para Servidores Públicos Municipais de Mauá e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gestão de Desempenho para os servidores públicos municipais de Mauá, com o objetivo de melhorar a eficiência, a transparência e a qualidade dos serviços públicos prestados à população. Art. 2º O Sistema de Gestão de Desempenho será composto pelos seguintes elementos: I. Avaliação de Desempenho Anual: Todos os servidores serão avaliados anualmente com base em critérios objetivos e transparentes, incluindo metas de desempenho, qualidade do trabalho, e contribuição para os objetivos da administração pública. II. Planos de Desenvolvimento Individual (PDI): Cada servidor terá um PDI, elaborado em conjunto com seu superior imediato, que refletirá uma convergência dos planos de metas estabelecidos por decreto do Poder Executivo, com ciência do superior de cada chefe imediato. III. Feedback Contínuo: Será implementado um sistema de feedback contínuo, onde servidores e gestores poderão trocar informações sobre desempenho e áreas de melhoria ao longo do ano. IV. Reconhecimento e Recompensas: O Poder Executivo, conforme conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária, estabelecerá em decreto as recompensas e reconhecimentos para os servidores que atingirem as metas. Art. 3º A Avaliação de Desempenho será realizada três meses antes da apresentação da Lei Orçamentária Anual, e os resultados serão divulgados dois meses antes da apresentação da referida lei. Art. 4º O Poder Executivo criará metas de desempenho por secretaria, e cada secretaria criará metas de desempenho por equipe, alinhadas aos objetivos estratégicos do município. Art. 5º A Secretaria Municipal de Administração será responsável pela implementação e monitoramento do Sistema de Gestão de Desempenho, devendo: I. Desenvolver e disponibilizar ferramentas e recursos para a avaliação de desempenho e elaboração dos PDIs. II. Oferecer capacitação e suporte contínuo aos gestores e servidores para a correta aplicação do sistema. III. Monitorar e avaliar a eficácia do sistema, propondo ajustes e melhorias conforme necessário. Art. 6º Anualmente, serão publicados no site oficial do município os servidores públicos de destaque do ano e os indicadores de desempenho das secretarias, para acompanhamento e transparência. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa. A implementação do Sistema de Gestão de Desempenho para os servidores públicos municipais de Mauá visa promover a eficiência, a transparência e a qualidade dos serviços públicos. 1. Eficiência e Produtividade: A avaliação de desempenho anual, realizada três meses antes da Lei Orçamentária Anual, permite identificar áreas de melhoria e alinhar os recursos de forma mais eficaz. A criação de metas por secretaria e equipe garante que todos os níveis da administração estejam focados em objetivos claros e mensuráveis. 2. Desenvolvimento Profissional: Os Planos de Desenvolvimento Individual (PDI) refletem uma convergência dos planos de metas estabelecidos pelo Poder Executivo, assegurando que os servidores estejam alinhados com as prioridades estratégicas do município. Isso promove o crescimento profissional contínuo e a capacitação dos servidores. 3. Transparência e Responsabilidade: A publicação anual dos servidores de destaque e dos indicadores de desempenho das secretarias no site oficial do município aumenta a transparência e permite à população acompanhar o desempenho da administração pública. 4. Motivação e Reconhecimento: O sistema de reconhecimento e recompensas, estabelecido por decreto conforme a conveniência e disponibilidade orçamentária, motiva os servidores a atingirem suas metas, melhorando a moral e a satisfação no trabalho. Este projeto de lei, portanto, não só melhora a gestão interna e a prestação de serviços, mas também fortalece a confiança da população na administração pública municipal. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça (Parecer não oficial apenas baseado em pesquisa) Projeto de Lei nº XX/2024 Assunto: Institui o Sistema de Gestão de Desempenho para Servidores Públicos Municipais de Mauá. Relatório: A Comissão de Constituição e Justiça analisou o Projeto de Lei nº XX/2024, que visa instituir o Sistema de Gestão de Desempenho para os servidores públicos municipais de Mauá. O projeto tem como objetivo melhorar a eficiência, a transparência e a qualidade dos serviços públicos, além de promover o desenvolvimento profissional dos servidores. Análise Jurídica: O projeto de lei foi examinado à luz da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município de Mauá e das demais legislações pertinentes. Constatou-se que a proposta está em conformidade com os princípios constitucionais, especialmente os que regem a administração pública, como a eficiência, a moralidade e a transparência (art. 37 da Constituição Federal). Além disso, o projeto respeita as disposições da Lei Orgânica do Município de Mauá, que preconiza a valorização dos servidores públicos e a melhoria contínua dos serviços prestados à população. Conclusão: Após análise detalhada, a Comissão conclui que o Projeto de Lei nº XX/2024 está em conformidade com a Constituição Federal e as leis municipais vigentes. A proposta promove a eficiência administrativa, a transparência e o desenvolvimento profissional dos servidores públicos municipais, alinhando-se aos princípios da administração pública. Recomendação: Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº XX/2024. Relatório de Impacto Financeiro (Parecer não oficial apenas baseado em pesquisa) Projeto de Lei nº XX/2024 Assunto: Institui o Sistema de Gestão de Desempenho para Servidores Públicos Municipais de Mauá. Introdução: Este relatório tem como objetivo analisar o impacto financeiro do Projeto de Lei nº XX/2024, que institui o Sistema de Gestão de Desempenho para os servidores públicos municipais de Mauá. A análise considera a implementação das avaliações de desempenho, planos de desenvolvimento individual, feedback contínuo e sistemas de reconhecimento e recompensas. Análise Financeira: Avaliação de Desempenho e Planos de Desenvolvimento Individual (PDI): A implementação das avaliações de desempenho e dos PDIs será realizada utilizando recursos já existentes na estrutura administrativa, como sistemas de gestão de recursos humanos e plataformas de capacitação online. Portanto, não haverá necessidade de novos investimentos significativos. Feedback Contínuo: O sistema de feedback contínuo será integrado às ferramentas de comunicação e gestão já utilizadas pela administração municipal, não gerando custos adicionais. Reconhecimento e Recompensas: As recompensas e reconhecimentos serão disponibilizados aos servidores com base no crescimento da receita pública, que será impulsionado pela melhoria dos indicadores de desempenho dos serviços públicos. continua........................ |
07/10/2024 | Jocifran Dantas Silva | jocifrandantas01@gmail.com | Promoção de servidores através de concurso público interno | Projeto de Lei nº [XXXX]/2024 Dispõe sobre a promoção de servidores públicos municipais através de concurso público interno e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído o concurso público interno como meio de promoção para os servidores públicos municipais, visando valorizar o mérito e a competência dos servidores efetivos. Art. 2º O concurso público interno será realizado anualmente, observando os seguintes critérios: I. Elegibilidade: Poderão participar do concurso público interno os servidores efetivos que: a) Possuam no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo atual; b) Já tenham passado pelo estágio probatório; c) Não tenham sofrido processo administrativo disciplinar nos últimos 2 (dois) anos; d) Atendam aos requisitos específicos do cargo pretendido, sendo este da mesma área de atuação do cargo atual. II. Divulgação: O edital do concurso público interno deverá ser amplamente divulgado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, através de meios oficiais de comunicação interna. III. Provas e Avaliações: O concurso público interno consistirá em provas objetivas e/ou práticas, além de avaliação de desempenho e análise curricular. IV. Comissão Organizadora: Será constituída uma comissão organizadora composta por membros de diferentes departamentos, garantindo a imparcialidade e transparência do processo seletivo. Art. 3º As promoções decorrentes do concurso público interno serão efetivadas mediante a publicação dos resultados no Diário Oficial do Município e homologação pelo chefe do Poder Executivo. Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá, por meio de decreto, a regulamentação dos concursos internos, definindo o número de vagas dentro da mesma área de atuação. Art. 5º Os servidores promovidos através do concurso público interno terão direito a progressão funcional e reajuste salarial conforme previsto no plano de carreira do município. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Justificativa: O presente projeto de lei tem como objetivo valorizar os servidores públicos municipais, promovendo-os com base no mérito e na competência demonstrada ao longo de sua carreira. A implementação do concurso público interno garante um processo justo e transparente, incentivando o desenvolvimento profissional e a melhoria contínua dos serviços prestados à população. A inclusão de critérios específicos, como a necessidade de estar na mesma área de atuação, ter passado pelo estágio probatório e não ter sofrido processo administrativo disciplinar, assegura que as promoções sejam realizadas de maneira criteriosa e justa. PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (Parecer não oficial apenas baseado em pesquisa) Projeto de Lei nº [XXXX]/2024 Ementa: Dispõe sobre a promoção de servidores públicos municipais através de concurso público interno e dá outras providências. Relatório: O presente projeto de lei visa instituir o concurso público interno como meio de promoção para os servidores públicos municipais, estabelecendo critérios claros e transparentes para a participação e regulamentação do processo. Análise: A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) analisou o Projeto de Lei nº [XXXX]/2024, considerando os seguintes aspectos: Constitucionalidade e Legalidade: O projeto de lei está em conformidade com a Constituição Federal, especialmente no que tange aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, CF). A proposta respeita as competências legislativas municipais, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município de Mauá. Aspectos Jurídicos: O projeto de lei não apresenta vícios de iniciativa, uma vez que trata de matéria de interesse local e de competência do Poder Legislativo Municipal. A inclusão de critérios específicos para a promoção, como a necessidade de estar na mesma área de atuação, ter passado pelo estágio probatório e não ter sofrido processo administrativo disciplinar, reforça a legalidade e a justiça do processo. Aspectos Regimental e de Técnica Legislativa: O projeto de lei está redigido de forma clara e objetiva, atendendo aos requisitos de técnica legislativa previstos na Lei Complementar nº 95/1998. A previsão de regulamentação por decreto do Poder Executivo para definir o número de vagas dentro da mesma área de atuação é adequada e necessária para a efetiva implementação da lei. Conclusão: Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara Municipal de Mauá, SP, opina pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº [XXXX]/2024, recomendando sua aprovação pelo Plenário. Relatório de Impacto Financeiro (Parecer não oficial apenas baseado em pesquisa) Projeto de Lei nº [XXXX]/2024 Ementa: Dispõe sobre a promoção de servidores públicos municipais através de concurso público interno e dá outras providências. Introdução: O presente relatório tem como objetivo analisar o impacto financeiro do Projeto de Lei nº [XXXX]/2024, que institui o concurso público interno como meio de promoção para os servidores públicos municipais. Análise Financeira: Preenchimento de Vagas: As promoções decorrentes do concurso público interno serão realizadas exclusivamente para preencher vagas decorrentes de vacância por exoneração, aposentadoria ou morte de servidores. As vagas a serem preenchidas já estão previstas em lei anterior, não havendo criação de novos cargos ou aumento do quadro de servidores. Impacto Orçamentário: Não haverá impacto financeiro adicional, uma vez que as promoções serão realizadas dentro do quadro de cargos já existente e previamente aprovado. A progressão funcional e os reajustes salariais decorrentes das promoções estão previstos no plano de carreira vigente, não gerando despesas extras para o município. Eficiência e Valorização: A implementação do concurso público interno visa valorizar os servidores públicos municipais, promovendo a eficiência e a motivação no serviço público. A medida contribui para a melhoria contínua dos serviços prestados à população, sem onerar os cofres públicos. Conclusão: Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº [XXXX]/2024 não acarretará em gastos adicionais para o município, uma vez que as promoções serão realizadas apenas para preencher vagas decorrentes de vacância de cargos já criados por lei anterior. Assim, o impacto financeiro é nulo, garantindo a valorização dos servidores públicos municipais sem comprometer o orçamento municipal. |
02/10/2024 | Jocifran Dantas Silva | jocifrandantas01@gmail.com | Incentivo ao desenvolvimento profissional do servidor público(Atualização) | Incentivo ao desenvolvimento profissional do servidor público(Atualização) Projeto de Lei Jocifran Dantas nº [XXXX] Ementa: Dispõe sobre a concessão de vagas de mestrado e doutorado para servidores públicos. Art. 1º Ficam o Poder Executivo e o Legislativo autorizados a conceder vagas de mestrado e doutorado aos servidores públicos, em instituições de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação, nas quais o município seja parceiro. Art. 2º As vagas mencionadas no Art. 1º serão concedidas aos servidores que: I - Atendam aos critérios estabelecidos pelo regulamento desta lei; II - Manifestem interesse e obtenham autorização de seu superior. Art. 3º Os critérios para concessão das vagas serão definidos em regulamento próprio, a ser elaborado pelo Poder Executivo, observando-se, entre outros, os seguintes requisitos: I - Tempo mínimo de serviço público; II - Avaliação de desempenho; III - Relevância do curso para o desenvolvimento profissional do servidor e para a administração pública. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de parcerias e convênios com instituições de ensino superior, programas federais e estaduais, não trazendo custos para o município, conforme detalhado no Relatório de Impacto Financeiro. Art. 5º O Poder Executivo deverá criar um comitê de gestão, composto por servidores que disponham de tempo para traçar as estratégias de execução do projeto de lei, coordenar as parcerias, monitorar a execução dos convênios e garantir a transparência na utilização dos recursos. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa O Projeto de Lei Jocifran Dantas nº [XXXX] visa autorizar o Poder Executivo a conceder vagas de mestrado e doutorado para servidores públicos municipais em instituições de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação. Esta iniciativa é de extrema importância e urgência, conforme os embasamentos técnicos e legais a seguir expostos. 1. Desenvolvimento Profissional e Qualificação dos Servidores: A concessão de vagas de mestrado e doutorado para servidores públicos é uma medida estratégica para o desenvolvimento profissional e a qualificação contínua do quadro de funcionários do município. A formação avançada proporciona aos servidores conhecimentos e habilidades essenciais para a melhoria da gestão pública e a prestação de serviços de qualidade à população. 2. Valorização do Servidor Público: A valorização dos servidores públicos é um princípio fundamental para a administração pública eficiente e eficaz. Ao oferecer oportunidades de crescimento acadêmico e profissional, o município demonstra seu compromisso com a valorização e o reconhecimento do trabalho dos servidores, incentivando-os a buscar constantemente o aprimoramento de suas competências. 3. Impacto Positivo na Administração Pública: Servidores mais qualificados e bem preparados têm a capacidade de implementar políticas públicas de maneira mais eficiente, inovadora e eficaz. A formação avançada contribui para a adoção de melhores práticas administrativas, resultando em uma gestão pública mais transparente, eficiente e orientada para resultados. 4. Base Legal e Constitucionalidade: O projeto de lei está em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Mauá, que autoriza o município a legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo a suplementação da legislação federal e estadual no que couber. Além disso, o projeto respeita os princípios constitucionais da legalidade, igualdade e eficiência, estabelecendo critérios claros e objetivos para a concessão das vagas. 5. Urgência na Aprovação: A urgência na aprovação deste projeto de lei se justifica pela necessidade imediata de qualificação dos servidores públicos para enfrentar os desafios atuais e futuros da administração pública. A rápida implementação desta medida permitirá que os servidores iniciem seus programas de estudo o quanto antes, trazendo benefícios diretos e indiretos para a gestão municipal e para a população. 6. Sustentabilidade Financeira: O projeto prevê que as despesas decorrentes da concessão das vagas serão custeadas por meio de parcerias com instituições de ensino superior, financiamentos externos e programas federais e estaduais, garantindo custo zero para o município. Esta previsão assegura a sustentabilidade financeira da medida, sem comprometer o equilíbrio fiscal do município. Diante dos argumentos apresentados, fica evidente a necessidade e a urgência da aprovação do Projeto de Lei Jocifran Dantas nº [XXXX], que representa um investimento no capital humano do município, com reflexos positivos na qualidade dos serviços públicos prestados à população. Contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta importante iniciativa. O parecer da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) (Parecer não oficial apenas baseado em pesquisa) Projeto de Lei Jocifran Dantas nº [XXXX] Ementa: Dispõe sobre a concessão de vagas de mestrado e doutorado para servidores públicos. Relatório: O projeto de lei em análise autoriza o Poder Executivo e o Legislativo a conceder vagas de mestrado e doutorado aos servidores públicos em instituições de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação, nas quais o município seja parceiro. As vagas serão concedidas conforme critérios estabelecidos em regulamento próprio, observando-se requisitos como tempo mínimo de serviço público, avaliação de desempenho e relevância do curso para o desenvolvimento profissional do servidor e para a administração pública. Análise da Constitucionalidade e Legalidade: Competência Legislativa: A Lei Orgânica do Município de Mauá, em seu artigo 8º, inciso I, estabelece que compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual no que couber. O projeto de lei em questão trata de matéria de interesse local, uma vez que visa ao desenvolvimento profissional dos servidores públicos municipais, o que está em consonância com a competência legislativa do município. Princípio da Legalidade: O projeto de lei respeita o princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, ao estabelecer critérios claros e objetivos para a concessão das vagas de mestrado e doutorado. Além disso, a previsão de regulamentação pelo Poder Executivo garante a transparência e a legalidade do processo. Princípio da Igualdade: O projeto de lei observa o princípio da igualdade ao estabelecer critérios objetivos para a concessão das vagas, sem discriminação entre os servidores. Todos os servidores que atendam aos critérios estabelecidos terão igual oportunidade de acesso às vagas, garantindo a isonomia no processo de seleção. Impacto Orçamentário: O artigo 4º do projeto de lei prevê que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de parcerias e convênios com instituições de ensino superior, programas federais e estaduais, não trazendo cust |
01/10/2024 | JOCIFRAN DANTAS SILVA | jocifrandantas01@gmail.com | Incentivo ao desenvolvendo profissional do servidor público | PROJETO DE LEI Nº [XXXX] Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo para servidores públicos que desejam cursar mestrado e doutorado. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder bolsas de estudo aos servidores públicos que desejam cursar programas de mestrado e doutorado, em instituições de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação. Art. 2º As bolsas de estudo mencionadas no Art. 1º serão concedidas nos seguintes percentuais: I - 60% (sessenta por cento) do valor da mensalidade para servidores que atendam aos critérios estabelecidos pelo regulamento desta lei; II - 80% (oitenta por cento) do valor da mensalidade para servidores que atendam aos critérios estabelecidos pelo regulamento desta lei e que comprovem insuficiência de recursos financeiros. Art. 3º Os critérios para concessão das bolsas de estudo serão definidos em regulamento próprio, a ser elaborado pelo Poder Executivo, observando-se, entre outros, os seguintes requisitos: I - Tempo mínimo de serviço público; II - Avaliação de desempenho; III - Relevância do curso para o desenvolvimento profissional do servidor e para a administração pública. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. |
04/09/2024 | Wesley Café Calazans | wclzns@gmail.com | Indicação - Enfrentamento as Mudanças Climáticas - Ondas de Calor | Considerando a Constituição Federal em seus Art. 1º, Art. 5 e da Seção II, que a água, é um direito implícito tanto no direito à vida e à saúde, como no princípio fundamental de dignidade da pessoa humana.; e Considerando a PEC da água potável, PEC 4/2018, que inclui, na Constituição Federal, o acesso à água potável entre os direitos e garantias fundamentais.; e Considerando a Política Nacional sobre Mudança do Clima, Lei n.º 12.187/2009; e Considerando a Lei Orgânica do Município de Mauá em seu Art. 1°, § 1º que é assegurado a todo habitante do Município, nos termos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção, à maternidade e a infância, à assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado; e Considerando a Lei Orgânica do Município de Mauá em seu Art. 164. que dispõe, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; e estimular e promover o reflorescimento ecológico em áreas degradadas, objetivando a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices de cobertura vegetal; e Recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos em lei; e Considerando a recomendação da Organização Mundial da Saúde — OMS, o nível ideal de umidade relativa do ar é entre 60 e 80%.; e Considerando a forte seca que o país enfrenta; e Considerando as queimadas na Amazônia, no Pantanal e no Interior do Estado de São Paulo; e Considerando a necessidade de hidratação constante; e Considerando que a água é uma necessidade básica para a vida. O Povo de Mauá solicita que a Câmara Municipal, indique ao Poder Executivo via ofício a necessidade abaixo listadas, considerando as justificativas supramencionados. Caminhões pipas com água de reuso lavem/molhem as principais ruas e avenidas da cidade, com o proposito de melhorar a qualidade do ar, considerando os seguintes critérios: Vias de acesso a escolas, hospitais e unidades de saúde. Vias com alto fluxo de pedestres e comercio. Vias de terra Sejam instalados bebedouros públicos com água potável, pelo menos nas seguintes localizações: Próximo à estação Mauá da CPTM, saída para a Av. Rio Branco Nas imediações do calçadão da Av. Barrão de Mauá Nas principais vias de circulação de pedestre com alta concentração de comércios. Seja elaborado estudo para a criação de programa de distribuição e plantio de mudas de árvores nativas da mata atlântica para plantio em calçadas, praças e áreas livres no município. |
24/07/2024 | Cristiane da Silva | titinany@hotmail.com | Creche - horários novos | Visando o bem estar das crianças, e pensando nas mães que trabalham cada vez mais e mais longe de casa, precisamos rever os horários das creches principalmente. Imaginem o dia dia de uma mãe sem rede de apoio, que precisa trabalhar aqui em Santo André cidade vizinha, porém que entre as 8hs, ela precisa deixar a criança as 7horas na creche e é obvio que as 8horas ela não conseguiu chegar ao município vizinho, pois ela terá de esperar o onibus municipal, o trajeto até o centro e fazer a transição para o Trem, e rezar para que a empresa seja próxima a estação para talvez ela chegar as 8:30hs / 9hs. resultado ficara desempregada, pois mesmo que ela saia as 17hs ela não conseguira buscar seu filho na escola que fecha as 17:00 hs / 17:30hs. Pensando nessa população cada vez maior a qual eu mesma trabalhando dentro do municipio - Parque das Américas - Jd. Anchieta, não consigo deixar o meu filho na creche e vir trabalhar e chegar no horario é impossivel, pois os onibus não batem o horario o ponto é longe da creche, enfim eu dependo tanto na entrada quanto na saída de uma pessoa que leve e busque a criança para mim. Enfim, as creches deveriam abrir as 6 horas da manhã, e fechar as 19 horas, pois a maioria das mães não tem rede de apoio e a criança fica nas mãos de pessoas estranhas ou a mãe deixa de trabalhar para cuidar da criança o que piora a condição de vida da família. isso teria de ser um projeto feito para as mães que trabalham e apresentem a carteira de trabalho, onde ira constar o endereço da empresa o que sera a prova de trajeto e tempo de locomoção desta mãe. Tendo ela a prioridade para o turno integral da criança. E pelo menos uma creche na regiao central do municipio para as mães que trabalham a noite 19 X 07 hs da manhã por exemplo ou das 22 as 06hs, pois todas dependem de terceiros para deixar a criança, onde infelizmente da chance para ocorrer violencia contra a criança, abusos e estupros. Com ao menos uma "creche" de 0 a 5 anos para essas crianças / mães especiais, acredito que o conselho tutelar ira apoiar, e principalmente o conselho da mulher do municipio e todas as mães, o vereador / prefeito que consegui um feito desse, com certeza estara eleito e sera lembrado para a eternidade no municipo. Espero que um dia essa minha observação não seja um projeto de lei e sim uma realidade, deixando nosso municipio como um exemplo para todo o Estado e Federação. |
24/07/2024 | Cristiane da Silva | titinany@hotmail.com | Escala 12X36 - Acabar com ela, já! | Podem fazer um projeto para acabar com a escala 12 x 36 horas pelo amor de Deus, é um absurdo, principalmente para quem trabalha a noite, imaginem a seguinte situação a qual vivo diariamente. Meu marido é porteiro, entra para o posto de trabalho as 19 horas do dia 23/07 e sairá as 07 da manhã do dia 24/07 - chegara em casa por volta das 8hs, tomara café e ira dormir pelo menos até as 12 horas, acordara, almoça, faz algumas atividades do dia e já deu a hora de dormir 22hs no mínimo, acordará as 6hs para levar o bebe a creche uma vez que cada dia um leva, um dia a minha mãe outro dia ele, pois eu saiu muito cedo para chegar ao meu emprego, e não consigo deixa-lo na creche, pois a mesma só abre as 7hs da manhã, horário em que já estou no serviço. Voltando, arruma o almoço, e dorme para retornar ao posto de trabalho a noite. Enfim, nunca tem uma folga de 24 horas ao menos para ficar com a família. Esse exemplo, serve para todos que fazem essa escala triste, que não ajuda ninguém, nem mesmo o empregador, pois o funcionário trabalha cansado e não rende, desde o porteiro, o enfermeiro, o médico, e tantos outros, que vivem essa ilusão de trabalhar de mais para ganhar mais, e na verdade, trabalha muito, ganha o mesma coisa, rende bem menos e o empresário iludido não tem benefício algum, pois as terceirizadas, é a única que lucra, pondo que o funcionário poderá trabalhar em 2 empresas podendo dobrar o turno, e que o empresário iludido só esta pagando 15 dias para o funcionário, sendo que ele mesmo esta pagando o mesmo valor ou mais pelos tributos e ainda correndo risco de um CAT, ou processo trabalhista, um erro médico etc. Enfim essa escala não tem razão de existir. |
07/06/2024 | "Drayton do Nascimento Cabral" | draytonnotrabalho@gmail.com | REFIS 2024 | Pedido de Implementação do REFIS 2024 em Mauá Prezados Vereadores, Venho por meio desta apresentar um pedido de extrema importância para a saúde financeira e o desenvolvimento econômico de nossa cidade. Propomos a implementação do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) 2024 em Mauá. Justificativa: Mauá enfrenta desafios significativos em relação à sua situação fiscal. O acúmulo de débitos fiscais tem impactado não apenas as finanças públicas, mas também a capacidade do município de investir em áreas essenciais como saúde, educação e infraestrutura. O REFIS 2024 oferece uma oportunidade única para que possamos reverter essa situação, possibilitando a regularização dos débitos de forma facilitada e com condições vantajosas. Objetivos: 1. Regularização dos Débitos Fiscais: O principal objetivo do REFIS 2024 é permitir que contribuintes, incluindo empresas e órgãos públicos, regularizem seus débitos fiscais com descontos em multas e juros, além de condições facilitadas de parcelamento. 2. Fortalecimento da Economia Local: Ao regularizar os débitos fiscais, contribuímos para a saúde financeira das empresas e instituições, o que por sua vez fortalece a economia local, gerando empregos e estimulando o crescimento econômico. 3. Melhoria dos Serviços Públicos: Com uma situação fiscal mais estável, a Prefeitura de Mauá terá mais recursos disponíveis para investir em serviços públicos de qualidade, beneficiando diretamente a população. Ação Proposta: 1. Solicitação de Discussão e Votação: Solicitamos que o tema seja discutido em uma sessão da Câmara Municipal de Mauá e seja colocada em votação a possibilidade de implementação do REFIS 2024 em nosso município. 2. Divulgação e Conscientização: Propomos que sejam realizadas campanhas de divulgação e conscientização sobre o REFIS 2024, informando aos contribuintes sobre os benefícios da adesão ao programa e orientando sobre os procedimentos necessários. 3. Negociação com Órgãos Competentes: Caso aprovada a implementação do REFIS 2024, solicitamos que sejam iniciadas as negociações com os órgãos competentes para estabelecer as condições específicas para Mauá, buscando garantir os melhores benefícios para os contribuintes e para o município. Conclusão: A implementação do REFIS 2024 em Mauá é uma medida crucial para a promoção da justiça fiscal, a regularização dos débitos fiscais e o fortalecimento da economia local. Contamos com o apoio e ação dos vereadores para que este pedido seja considerado e implementado em benefício de toda a comunidade mauaense. Atenciosamente, |
06/06/2024 | Wesley Café Calazans | wclzns@gmail.com | Projeto de Lei que institui o uso de epígrafes, QR Codes e identificação das Regiões de Planejamento nas placas de logradouro | Justificativa: Em pesquisa através do site da Câmara Municipal, na última legislatura foram sancionados cerca de 56 projetos de lei de denominação, o que dá mais de um projeto por mês, levando em consideração que no mesmo período foram apresentados 1034 projetos, temos que 5,42% dos projetos são de denominações. Muitas vezes os moradores da cidade passam por vias, praças e outros logradouros e não sabem quem foi ou o que representa aquela data ou evento denominado na identificação do logradouro. Baseado em projetos existentes em outras cidades como Rio de Janeiro, RJ Uruguaiana, RS Anápolis, GO e São Paulo, SP e visando estimular a cultura e o conhecimento na população mauaense sobre sua própria cidade, proponho que seja criada uma lei para implementar nas placas uma epígrafe, de forma que esclareça rapidamente o significado do logradouro, bem como a inserção de um QR Code com informações mais aprofundadas e hiperlinks para que a população possa ampliar seu repertório de conhecimento. É proposto uma possível solução de design para ser aplicada nas placas de logradouros na imagem (https://imgur.com/gallery/proposta-de-design-placas-de-logradouro-em-mau-qV5ZcM7), os itens destacados pelas setas são: QR Code que irá possibilitar a população saber mais informações sobre o logradouro. RP - Identificação da Região de Planejamento que o logradouro se localiza, conforme o estabelecido na LEI Nº 4452, DE 2009, que institui no território do município de Mauá a divisão em catorze regiões de planejamento, na forma que estabelece e dá outras providências. Considerando a similar proposta de projeto de lei PL 481 de 08/08/2017, aprovada na Câmara Municipal de São Paulo e promulgado pelo prefeito em LEI 17.302 de 24/01/2020 e com isso a considerando constitucionalidade dessa proposição. Considerando o fundamento nos princípios da publicidade e transparência dos atos do Poder Público, e no direito à informação sobre os atos estatais, conforme estatuído pelos arts. 5º, XXXIII, e 37, caput, § 1º e § 3º, II, da Constituição Federal. E no mesmo sentido disciplinam ainda a Constituição do Estado de São Paulo (art. 111) e a Lei Orgânica do Município de Mauá (arts. 71 e 93.) Considerando o RE 878.911/RJ, de 2016, onde a decisão do STF em repercussão geral definiu a tese 917 para reafirmar que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,a, c e e, da Constituição Federal).” MINUTA DE PROJETO DE LEI Nº [XX/2024] Dispõe sobre as placas de identificação de logradouros do Município de Mauá e dá outras providências. Art. 1º As placas indicativas da denominação dos logradouros oficiais do Município de Mauá devem conter sinopse, resumida e didática, sobre o significado da denominação atribuída, além do nome do logradouro, bairro, CEP e Região de Planejamento. Parágrafo único. A sinopse de que trata o caput deste artigo conterá informações sucintas, neutras e imparciais sobre a personalidade homenageada e/ou sobre os fatos aludidos pela denominação. Art. 2º O disposto nesta Lei se aplicará de forma gradativa para os logradouros públicos já emplacados, na medida em que as atuais placas forem substituídas, a depender da disponibilidade orçamentária. Art. 3º O Poder Público regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, incluindo diretrizes sobre o design das placas para assegurar harmonia visual e consistência. § 1º Será estabelecido um padrão mínimo de tamanho e legibilidade para a sinopse e o QR Code, sem prejuízo da identificação do logradouro assegurando identificação e usabilidade pelo público. § 2º O Código QR ou outro similar permitirá acesso digital a um acervo atualizado de informações sobre a denominação do logradouro, seus significados, hiperlinks funcionais e outras informações relevantes, incluindo recursos de acessibilidade como áudio descrição, sobre o significado da denominação atribuída. § 3º A implementação desta Lei seguirá um cronograma específico, com metas anuais para a substituição das placas, garantindo progresso mensurável e eficiente, com a obrigação de publicação anual de um relatório sobre a implementação da lei, incluindo o número de placas atualizadas e o custo total. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário |
04/06/2024 | Wesley Café Calazans | wclzns@gmail.com | Projeto de Resolução - Projetos de Indicação de Lei | Justificativa É frequente os vetos por inconstitucionalidade nos projetos de Lei feitos pela Câmara Municipal de Mauá, quando um projeto de lei é vetado por inconstitucionalidade, os recursos investidos na sua tramitação (tempo dos vereadores, consultorias, debates em plenário etc.) são desperdiçados. Isso impacta negativamente o orçamento da Câmara e, indiretamente, o dos contribuintes. Além disso, vetos frequentes geram instabilidade jurídica, pois a população fica sem saber quais leis serão efetivamente aplicadas e a insegurança jurídica afeta investimentos e o desenvolvimento local. O Projeto Indicativo de Lei é uma ferramenta legislativa que visa aprimorar a relação entre o Poder Legislativo e o Executivo. Nesse contexto, proponho a criação de um Projeto de Resolução na Câmara Municipal de Mauá para regulamentar essa modalidade de proposição. O Projeto Indicativo de Lei permitirá que os vereadores sugiram minutas de projetos de lei relacionados a competências exclusivas do Executivo. Essas sugestões poderão ser debatidas publicamente, envolvendo a sociedade e ampliando a participação cidadã. Ao propor minutas de projetos de lei, os vereadores colaboram com o Executivo na busca por soluções para questões municipais, ele estimulará o diálogo entre os Poderes, e o diálogo entre os Poderes contribui para a eficiência da gestão pública. Além disso, o Projeto Indicativo de Lei não terá caráter vinculante, ou seja, não obriga o Executivo a adotar a minuta proposta, a matéria pode ser encaminhada ao Executivo para análise ou permanecer como sugestão, conforme a conveniência, o que traz uma maior flexibilidade na tramitação dos projetos. Com isso teríamos os seguintes benefícios como o enriquecimento do debate legislativo, os vereadores poderão apresentar soluções concretas para problemas municipais, mesmo que não tenham competência para executá-las diretamente. Isso enriquecerá os debates na Câmara e ampliará a gama de propostas em benefício da cidade. Poderemos ainda ter o fortalecimento da democracia representativa, pois o Projeto Indicativo de Lei reforça o papel da vereança como representação da população, possibilitando que ela possa expressar demandas e ideias, mesmo quando não têm poder de execução. Dessa forma, com essa regulamentação, a Câmara Municipal poderá contribuir de forma mais efetiva para o desenvolvimento da cidade, respeitando as competências de cada Poder. PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº [XX/2024] Dispõe sobre a Projetos de Indicação de Lei, modifica o Art. 110 e acrescenta o CAPÍTULO V da Resolução nº 03, de 12 de junho de 2015, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Mauá, e dá outras providências Art 1° Altera o artigo 110 da Resolução nº 3, de 12 de junho de 2015, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Mauá, passa a constar com a seguinte redação: “Art. 110 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, devendo ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos, podendo consistir em projetos de lei, de emenda à Lei Orgânica, de resolução, de decreto legislativo, indicações, projetos de indicação de lei, moções, requerimentos, substitutivos, emendas, subemendas, pareceres e recursos.” Art 2° Acrescenta o Capítulo V a Resolução nº 3, de 12 de junho de 2015, que dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal de Mauá, com a seguinte redação: “CAPÍTULO V DOS PROJETOS INDICATIVOS DE LEI Art 1° Projeto Indicativo de Lei é a recomendação da Câmara Municipal de Mauá ao Poder Executivo local no sentido de que este promova a abertura de processo legislativo que verse sobre matéria de sua competência Art 136 Os Projeto Indicativo de Lei serão lidas no Grande Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário. § 1º A leitura dos Projeto Indicativo de Lei se dará pela leitura da ementa e do autor do mesmo. § 2º Poderá o autor do Projeto Indicativo de Lei usar do tempo disponível no encaminhamento de matéria no Grande Expediente para apresentar o projeto a câmara e a sociedade. § 3º No caso de entender o Presidente que o Projeto Indicativo de Lei não deva ser encaminhado, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado na pauta da Ordem do Dia. § 4º Para emitir parecer, a Comissão terá prazo improrrogável de 06 (seis) dias. § 5º O Prefeito terá um prazo de 30 (trinta) dias para acusar o recebimento.” Art 3° Esta emenda ao Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |
05/04/2024 | Marina Munhoz | mari.munhoz88@gmail.com | Feira do Bem | Prezados, boa tarde. Gostaria de sugerir um projeto de lei semelhante ao que ocorre em Telêmaco Borba, chamado Feira do Bem, em que materiais recicláveis são trocados por itens de feira. Segue reportagem que detalha melhor como funciona a ação: https://www.uol.com.br/ecoa/ultimas-noticias/2024/04/05/em-feira-no-parana-lixo-reciclavel-vale-alimentos-da-agricultura-familiar.htm Obrigada. |
19/02/2024 | Wesley Café Calazans | wclzns@gmail.com | Projeto de Regulamentação de Projetos de Iniciativa Popular Digital que modifica e complementa o Art. 37. da Lei Orgânica | A presente proposta de regulamentação visa modernizar e facilitar o exercício da cidadania e da participação do Povo de Mauá através das leis de iniciativa popular na elaboração de projetos de lei de interesse do município de Mauá, conforme previsto no art. 29, XIII, da Constituição Federal, e no art. 17, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Mauá. Ao permitir que os projetos de lei de iniciativa popular sejam apresentados por meio digital, esta regulamentação busca superar as dificuldades e os custos envolvidos na coleta de assinaturas em papel, que demanda muito tempo, recursos, logística, além de gerar um grande impacto ambiental com a quantidade de papel gerado para coletar 5% de assinaturas dos eleitores do município, hoje por exemplo isso seria mais de 15 mil assinaturas, o projeto visa ainda a facilitar a conferência por parte da câmara da validade das assinaturas, pois estamos propondo que elas sejam validadas através do mecanismo de autenticação do governo federal Gov.BR, o que geraria confiança de que a assinatura no projeto é realmente de um cidadão eleitor de Mauá e que ele não está duplicado. E traremos ainda para a nossa cidade um protagonismo em criar um sistema digital para a participação do Povo na política municipal, pois esse é um mecanismo ainda pouco explorado pelas cidades brasileiras. Projeto de Lei Complementar Nº [XX/2024] Dispõe sobre a regulamentação dos projetos de lei de iniciativa popular digitais no município de Mauá, modifica o § 2º e acrescenta o §3º ao Art. 37. da Lei Orgânica do Município de Mauá e dá outras providências. Art. 1º O art. 37 da Lei Orgânica do Município de Mauá, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º: “Art.37 [...] § 1º [...] § 2º O projeto, da natureza de que trata este artigo receberá tratamento idêntico ao dos demais projetos de acordo com o Regimento Interno. § 2º As subscrições das proposições de iniciativa popular poderão ser firmadas por meio eletrônico, para a coleta de assinaturas eletrônicas deverão ser observados os seguintes requisitos: a unicidade de cada eleitor signatário; o emprego de técnicas de criptografia, verificáveis por meio de chaves públicas ou privadas, coletadas em provedor de aplicações que permita verificação e auditoria; § 3º O projeto, da natureza de que trata este artigo, terão prioridade na tramitação e na votação na Câmara Municipal de Mauá, devendo ser apreciados em até 90 dias, contados da data do seu protocolo. O prazo previsto poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa fundamentada da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que deverá ser publicada e comunicada aos eleitores signatários do projeto de lei de iniciativa popular. Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, a Câmara Municipal de Mauá deverá desenvolver plataforma para coleta de assinaturas eletrônicas, sem prejuízo das iniciativas desenvolvidas por outros entes, públicos ou privados, desde que observado o disposto no Art. 1º no § 3º desta lei complementar. § 1º A plataforma a ser criada pela câmara municipal de Mauá deverá: utilizar a autenticação da plataforma Gov.BR, como forma de garantir a segurança, a autenticidade e a unicidade das assinaturas. permitir a escrita colaborativa do projeto de lei de iniciativa popular, de forma que os eleitores possam contribuir com sugestões, comentários e alterações no texto, respeitando os princípios da transparência, da participação e da democracia. possibilitar a fiscalização e o controle social por parte dos cidadãos e das entidades da sociedade civil, mediante o acesso às informações sobre os projetos de lei de iniciativa popular, as assinaturas eletrônicas coletadas, os pareceres técnicos e jurídicos emitidos, e o andamento da tramitação; prever mecanismos de participação popular na sua criação e no seu aperfeiçoamento, por meio de consultas públicas, audiências públicas, fóruns de debate ou outras formas de interação. ser criada respeitando as boas práticas de acessibilidade e segurança digital Art. 3º A Câmara Municipal terá o prazo de 180 dias, a contar da publicação desta regulamentação, para criar e disponibilizar a plataforma digital para os projetos de lei de iniciativa popular, devendo divulgar amplamente o seu funcionamento e as suas regras de uso. Parágrafo único. Fica autorizada a celebração de convênios com entidades públicas ou privadas que desenvolvam ou que mantenham plataforma de coleta de assinaturas eletrônicas. Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei onerarão as verbas próprias do orçamento vigente. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. |
23/01/2024 | Maria Fatima de Ponte Queiroz | queiroamf@gmail.com | Sugestão de Lei | Sugiro uma Lei para adequar os cemitérios a armazenar cinzas de pessoas cremadas. Cemitério público e privado. Hoje é uma realidade a cremação e as cinzas poderão a critério das famílias ter local para deixar as cinzas. |
21/10/2023 | Ana Larissa | reismarianom@gmail.com | Política e Direitos Humanos | Criar e implantar no município dispositivos de democracia direta e participativa, permitindo que o cidadão possa participar, agir e reividicar a sua participação ativa no município |
13/04/2023 | Wesley Café Calazans | wclzns@gmail.com | Política Municipal de Combate às Mudanças Climática e Enfrentamento de Eventos Climáticos Extremos | Cria a Política Municipal de Combate às Mudanças Climática e Enfrentamento de Eventos Climáticos Extremos no Município de Mauá e dá outras providências. Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Combate às Mudanças Climáticas e Enfrentamento dos Eventos Climáticos Extremos no Município de Mauá, que terá como objetivo principal o desenvolvimento de ações integradas para a prevenção, mitigação e adaptação aos efeitos das mudanças climáticas e eventos climáticos extremos no âmbito municipal. Art. 2º A Política Municipal de Enfrentamento das Mudanças Climáticas e dos Eventos Climáticos Extremos será desenvolvida em consonância com a Política Nacional sobre Mudança do Clima, LEI Nº 12.187, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009, o Plano Nacional sobre Mudança do Clima, o Política Estadual de Mudanças Climáticas – PEMC, Lei Estadual nº 13.798, de 9 de novembro de 2009 e o Plano Diretor do Município de Mauá, LEI Nº 4153, DE 26 DE MARÇO DE 2007. Art. 3º A Política Municipal de Enfrentamento das Mudanças Climáticas e dos Eventos Climáticos Extremos terá como princípios: I - Prevenção: adoção de medidas que visem à redução da emissão de gases de efeito estufa e à mitigação dos impactos das mudanças climáticas; II - Mitigação: adoção de medidas que visem à minimização dos efeitos das mudanças climáticas no município; III - Adaptação: adoção de medidas que visem à adaptação do município aos impactos das mudanças climáticas, especialmente os eventos climáticos extremos; IV - Participação Social: promoção da participação da sociedade na construção, implementação e monitoramento da política; V - Intersetorialidade: adoção de medidas que integrem as ações dos diferentes setores da administração municipal na promoção da política; VI - Transparência: promoção da transparência na gestão da política, garantindo o acesso à informação e à participação popular. Art. 4º A Política Municipal de Enfrentamento das Mudanças Climáticas e dos Eventos Climáticos Extremos será implementada por meio da adoção de medidas e programas que visem: I - o monitoramento e a avaliação dos impactos das mudanças climáticas e eventos climáticos extremos no município; II - a redução da emissão de gases de efeito estufa no município; III - a promoção da eficiência energética e do uso de fontes de energia renováveis no município; IV - a promoção da mobilidade urbana sustentável no município com a total descarbonização dos ônibus municipais até 2050, mediante a substituição gradativa dos ônibus movidos a diesel por ônibus elétricos, a hidrogênio, híbridos, trólebus ou outras tecnologias de baixa emissão de gases do efeito estufa, dando preferência para tecnologias desenvolvidas em território nacional. V - Estimular a utilização de meios de transporte alternativos ao veículo individual, como bicicletas, patinetes elétricos, transporte coletivo e outras opções de mobilidade sustentável; VI - Aumentar a cobertura de áreas verdes na cidade, mediante a criação de novos parques e praças, a recuperação de áreas degradadas e a ampliação de áreas verdes já existentes; VII - a gestão sustentável dos resíduos sólidos no município, com adoção de coleta seletiva e da compostagem urbana em todo o município; VIII - a proteção e recuperação dos recursos naturais no município; IX - a despoluição e revitalização dos córregos e rios, com a implantação de sistemas de tratamento de esgoto e a adoção de medidas para prevenir a contaminação das águas; X - a desocupação de áreas em encostas e outras áreas de risco, mediante a realocação das famílias para locais seguros e adequados, com o objetivo de prevenir deslizamentos e outros eventos climáticos extremos. XI - a promoção da segurança alimentar e nutricional no município; XII - a promoção da educação ambiental e da cultura de sustentabilidade no município; XII - a promoção da adaptação do município aos impactos das mudanças climáticas e eventos climáticos extremos, especialmente os relacionados à saúde pública, saneamento, habitação e infraestrutura urbana. Art. 5 - A implementação da Política Municipal de Enfrentamento das Mudanças Climáticas e dos Eventos Climáticos Extremos será coordenada por um Comitê Municipal de Sustentabilidade e Resiliência Climática - COMSUREC, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente; II - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano; III - Secretaria Municipal de Saúde; IV - Secretaria Municipal de Educação; V - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos; VI - Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana; VII - Secretaria Municipal de Segurança Alimentar; VIII - Secretaria Municipal de Habitação; IX - Defesa Civil; X - Empresa de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp; XI - Concessionária de Energia elétrica - ENEL ; XII - Concessionária de Iluminação pública - Mauá Luz XIII - Representantes da sociedade civil; XIV - Representantes arquitetos e urbanistas do CAU ou IAB; XV - Representantes engenheiros do CREA; XVI - Representantes do setor empresarial; Parágrafo Único - O Comitê Municipal de Mudanças Climáticas e Eventos Climáticos Extremos terá como atribuições: I - elaborar e monitorar a implementação do Plano Municipal de Enfrentamento das Mudanças Climáticas e dos Eventos Climáticos Extremos; II - coordenar ações e projetos voltados à prevenção, mitigação e adaptação aos efeitos das mudanças climáticas e eventos climáticos extremos no município; III - promover a integração entre os diferentes setores da administração municipal na promoção da política; IV - garantir a participação da sociedade civil na construção, implementação e monitoramento da política; V - promover a transparência na gestão da política, garantindo o acesso à informação e à participação popular. VI - monitorar indicadores de desempenho e a realizar avaliações periódicas da efetividade das medidas adotadas. Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios, acordos de cooperação e parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à promoção da Política Municipal de Enfrentamento das Mudanças Climáticas e dos Eventos Climáticos Extremos. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mauá, XX de XXXX de 2023. A Lei em questão busca criar uma política municipal de enfrentamento das mudanças climáticas e eventos climáticos extremos em Mauá, com o objetivo de mitigar e se adaptar aos seus efeitos negativos. A política permitirá a criação de estratégias, projetos e ações para prevenir e reduzir esses impactos e promover a sustentabilidade ambiental e proteção da população. A lei visa garantir um futuro sustentável para Mauá, com a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, além de promover a segurança e qualidade de vida da p |
30/03/2023 | Wesley Café Calazans | wclzns@gmail.com | Projeto de lei para concurso de projeto de arquitetura | Considerando a importância da promoção do desenvolvimento social e econômico do país, por meio de investimentos em projetos e programas que visem ao avanço tecnológico, à inovação e à melhoria da qualidade de vida da população, faz-se necessário estabelecer diretrizes para a realização desses investimentos. Para tanto, o presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer critérios para a análise e seleção de projetos e programas a serem financiados com recursos públicos, a fim de assegurar a efetividade desses investimentos e o alcance dos resultados esperados. Considerando que a contratação por meio de concursos públicos de projetos é uma forma democrática e transparente de seleção dos melhores projetos, garantindo a participação ampla e equitativa dos profissionais da área; Considerando que a contratação de projetos por meio de concursos públicos possibilita a seleção de projetos inovadores, criativos e de alta qualidade técnica, em detrimento de projetos baseados em critérios meramente comerciais; Considerando que o Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB) e a União Internacional dos Arquitetos (UIA) estabeleceram diretrizes e recomendações para a realização de concursos públicos de projetos; Considerando que a regulamentação dos concursos públicos de projetos no âmbito municipal pode contribuir para a melhoria da qualidade dos projetos e para o desenvolvimento do município de Mauá; Considerando que a presente Lei se alinha aos princípios da Constituição Federal, em especial os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; A Câmara Municipal de Mauá aprova a seguinte Lei: PROJETO DE LEI Nº [XX], DE [XX] DE [XX] DE [XXXX] Institui a realização de concursos públicos de projetos de arquitetura, engenharia e urbanismo como instrumento preferencial de contratação de serviços técnicos especializados no âmbito do Município de Mauá, com a utilização da metodologia BIM e estabelece critérios específicos para a seleção dos projetos vencedores. Art. 1º - Fica instituída a realização de concursos públicos de projetos de arquitetura, engenharia e urbanismo como instrumento preferencial de contratação de serviços técnicos especializados no âmbito do Município de Mauá, a serem realizados pelo poder público. Art. 2º - Os concursos deverão ser realizados com a metodologia Building Information Modeling (BIM), com o objetivo de garantir maior eficiência na gestão e na execução dos projetos. Art. 3º - Os projetos selecionados deverão atender aos seguintes critérios específicos: I - Critérios de eficiência energética, com a utilização de soluções e materiais que promovam a economia de energia e a redução de emissão de gases de efeito estufa; II - Critérios de eficiência de sustentabilidade, com a utilização de materiais sustentáveis, reaproveitamento de recursos naturais, e a redução de resíduos; III - Critérios de inovação técnica, com a utilização de tecnologias avançadas e inovadoras que promovam a melhoria da qualidade da edificação e a redução de custos; IV - Critérios de custo da obra, com a definição de soluções que visem a redução de custos na execução da obra, sem comprometer a qualidade da edificação. Parágrafo único. O órgão solicitante do projeto poderá estabelecer requisitos adicionais, desde que estes não conflitem com as disposições estabelecidas neste documento e sejam comunicados de forma clara e objetiva aos responsáveis pela execução do projeto. Art. 4º - Os concursos serão abertos para a participação de profissionais de arquitetura, engenharia e urbanismo, bem como estudantes dessas áreas, e deverão ser divulgados amplamente para a sociedade. Art. 5º. Os concursos públicos de projetos serão realizados de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos pelo Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB) e pela União Internacional dos Arquitetos (UIA), no que couber. Art. 6º. O edital do concurso público de projetos deverá estabelecer claramente as condições de participação, critérios de julgamento, prazos e requisitos técnicos para a elaboração dos projetos. Art. 7º. Os concursos públicos de projetos deverão ser realizados em duas etapas, com o anonimato dos concorrentes obrigatório na primeira etapa e recomendado na segunda etapa. Art. 8º. A comissão julgadora do concurso público de projetos será composta por arquitetos, urbanistas, engenheiros e outros profissionais especialistas na área, indicados pelo Município, com a maioria dos membros indicada pelo IAB. Art. 9º. O projeto vencedor do concurso público de projetos deverá ser contratado pelo Município para a elaboração do projeto executivo, observando as disposições da legislação vigente e os critérios específicos estabelecidos no Art. 3º do Projeto de Lei nº [XX], de [XX] de [XX] de [XXXX]. Art. 8º. O Município deverá pagar aos finalistas da segunda etapa do concurso público de projetos, independentemente do resultado final, uma remuneração correspondente a [valor a ser definido pelo Município] por projeto, conforme estabelecido no Art. 8º do Projeto de Lei nº [XX], de [data]. Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. ### JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem por objetivo regulamentar a realização de concursos públicos de projetos como instrumento preferencial de contratação de serviços técnicos especializados de arquitetura e urbanismo e engenharia no âmbito do Município de Mauá. Os concursos de arquitetura para projetos públicos são uma forma democrática de selecionar os melhores projetos para edificações que serão construídas em espaços públicos. Esses concursos oferecem a oportunidade para que arquitetos e urbanistas apresentem suas ideias e projetos para a construção de edifícios que serão utilizados pela comunidade em geral. Os concursos de arquitetura também são uma forma de incentivar a inovação e a criatividade na área de arquitetura e urbanismo. Os projetos selecionados geralmente apresentam soluções arquitetônicas inovadoras e sustentáveis, que podem servir de inspiração para outras construções. A utilização de concursos públicos de projetos é uma prática consolidada no Brasil e no mundo, sendo amplamente reconhecida como um instrumento de seleção de projetos de qualidade, que estimula a criatividade, a inovação e a excelência técnica. Nesse sentido, a presente lei busca estabelecer normas e procedimentos para a realização de concursos públicos de projetos no âmbito do Município de Mauá, como forma de fomentar o desenvolvimento da arquitetura e urbanismo e da engenharia no município, promovendo a valorização do trabalho dos profissionais dessas áreas e garantindo a contrata |
30/03/2023 | Wesley Café Calazans | wclzns@gmail.com | Projeto de Lei que cria o Plano de Mobilidade Ativa | O povo de Mauá, por meio de seus representantes legais, institui a presente lei que estabelece o Plano de Mobilidade Ativa no município, com o objetivo de fomentar o uso de meios de transporte sustentáveis e seguros, promover a acessibilidade e a mobilidade urbana de forma inclusiva, e garantir a qualidade de vida dos cidadãos. A presente proposta é fundamentada na Constituição Federal, que estabelece o direito à mobilidade como um direito social, e no Plano Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU), que estabelece como objetivo a priorização do transporte público e não motorizado, além de outros modos de transporte sustentáveis. Considerando a necessidade de um modelo de mobilidade urbana que seja sustentável, inclusivo e que promova a qualidade de vida dos cidadãos, a presente proposta estabelece o Plano de Mobilidade Ativa no município de Mauá, que deverá ser elaborado com a participação popular e levando em consideração o Plano Diretor, o Plano de Mobilidade Urbana, os Planos de Mobilidade e Desenvolvimento Regionais e o Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado da região metropolitana de São Paulo. Assim, o presente projeto de lei tem por objetivo a promoção da mobilidade ativa, a garantia do direito à acessibilidade, a redução dos impactos ambientais e a promoção de uma vida mais saudável, por meio da implementação de medidas que incentivem o uso de meios de transporte sustentáveis e seguros, como caminhar, pedalar e o transporte público. ## Projeto de Lei nº XXX, de XXX de XXX de 2023 Cria o Plano de Mobilidade Ativa do município de Mauá e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído o Plano de Mobilidade Ativa do município de Mauá, com o objetivo de promover a mobilidade urbana por meio de meios não motorizados, tais como caminhada, bicicleta, patins, skate, entre outros. Art. 2º O Plano de Mobilidade Ativa deverá ser elaborado pelo poder executivo municipal, com a participação da população, levando em consideração o Plano Diretor, o Plano de Mobilidade Urbana, os planos de mobilidade e desenvolvimento regionais e o Planos de Desenvolvimento Urbano Integrado da região metropolitana de São Paulo. Parágrafo único - O Plano de Mobilidade Ativa deverá ser atualizado a cada 10 (dez) anos ou sempre que necessário para se adequar às mudanças no contexto urbano do município. Art. 3º O Plano de Mobilidade Ativa terá como objetivos: I - Promover a segurança e a integração dos modos ativos de transporte com os demais modos de transporte; II - Estimular o uso dos modos ativos de transporte, por meio da ampliação e qualificação das infraestruturas cicloviárias e de pedestres; III - Garantir a acessibilidade universal das infraestruturas e equipamentos públicos, de forma a promover a mobilidade inclusiva e a equidade social; IV - Reduzir as desigualdades socioespaciais, por meio da melhoria da infraestrutura e da oferta de serviços de mobilidade ativa em todas as regiões do Município; V - Estimular o uso dos modos ativos de transporte em deslocamentos de curta e média distância, por meio da promoção de campanhas educativas, eventos e outras atividades que visem à sensibilização da população; VI - Promover a intermodalidade e a integração entre os diferentes modos de transporte, a fim de garantir a eficiência e a sustentabilidade do sistema de mobilidade urbana; VII - Adotar a Visão Zero como diretriz fundamental para a elaboração do Plano de Mobilidade Ativa, visando à redução das mortes e lesões no trânsito e à promoção da segurança viária. Art. 4º O Plano de Mobilidade Ativa deverá contemplar: I - a implantação de redes de ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas seguras para pedestres; II - a ampliação e melhoria da infraestrutura para bicicletas, incluindo bicicletários, paraciclos e serviços de aluguel; III - a promoção de campanhas educativas e de conscientização sobre a importância da mobilidade ativa e a segurança viária; IV - a integração da mobilidade ativa com o transporte público, com a criação de bicicletários nos terminais de ônibus e estações de trem; V - a promoção da acessibilidade para todas as pessoas, incluindo pessoas com deficiência e mobilidade reduzida; VI - a implantação de um sistema de monitoramento e avaliação da mobilidade ativa, para medir a eficácia das ações implementadas. Art. 5º Para a elaboração do Plano de Mobilidade Ativa, o Poder Executivo Municipal deverá estabelecer um processo participativo e transparente, que inclua a realização de audiências públicas, consultas populares e outras formas de participação da sociedade civil. Art. 6º Fica criado o Conselho Consultivo de Mobilidade Ativa, com o objetivo de acompanhar a aplicação do Plano de Mobilidade Ativa no Município de Mauá. §1º O Conselho Consultivo será composto por representantes da sociedade civil, organizações da sociedade civil, membros do Poder Executivo e do Poder Legislativo, designados pelos respectivos órgãos e entidades, com mandato de 2 (dois) anos. §2º O Conselho Consultivo terá as seguintes atribuições: I - Acompanhar a elaboração e a implementação do Plano de Mobilidade Ativa, sugerindo medidas e propondo soluções; II - Monitorar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Mobilidade Ativa, avaliando os resultados e a efetividade das ações; III - Promover a articulação entre os diferentes setores envolvidos na implementação do Plano de Mobilidade Ativa; IV - Propor ações e iniciativas para a promoção da mobilidade ativa no Município; V - Realizar reuniões periódicas para discussão e avaliação do Plano de Mobilidade Ativa. §3º O Conselho Consultivo poderá contar com a participação de especialistas e técnicos, convidados para prestar informações e subsidiar as discussões e decisões do Conselho. §4º O Conselho Consultivo terá uma Secretaria Executiva, responsável por prestar apoio técnico e administrativo às atividades do Conselho. §5º O Conselho Consultivo deverá elaborar um relatório anual de atividades, a ser encaminhado ao Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo e à sociedade em geral, contendo informações sobre as atividades desenvolvidas, as deliberações tomadas e os resultados alcançados. Art. 6º Os recursos para a implementação do Plano de Mobilidade Ativa deverão ser previstos no orçamento do município, em conformidade com a legislação vigente. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A mobilidade urbana é um tema cada vez mais importante nas cidades brasileiras. A adoção de modos de transporte mais sustentáveis e saudáveis, como a caminhada e o uso da bicicleta, é fundamental para a promoção de cidades mais acessíveis, inclusivas e sustentáveis. A criação do Plano de Mobilidade Ativa do município de Mauá é essencial para incentivar a adoção de hábitos mais saudáveis e sustentáveis de mobilidade, garantindo infraestrutura adequada, segurança viária e integração com o transporte público. O p |
30/03/2023 | Wesley Café Calazans | wclzns@gmail.com | Política de Visão Zero | O povo de Mauá, por meio de seus representantes legais, institui a presente lei que estabelece a Política de Visão Zero no município, com o objetivo de reduzir o número de mortes e lesões graves em acidentes de trânsito e garantir a segurança e a qualidade de vida dos cidadãos. A presente proposta é fundamentada na Constituição Federal, que estabelece o direito à vida como um bem supremo a ser protegido pelo Estado, e no Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS), que estabelece como meta a redução de 50% do número de mortos e feridos graves no trânsito até 2028. Considerando a necessidade urgente de reduzir os acidentes de trânsito e garantir a segurança no trânsito, a presente proposta estabelece a Política de Visão Zero no município de Mauá, que deverá ser seguida por todos os projetos e planos futuros no âmbito do município. A visão zero é uma abordagem que busca a eliminação de mortes e lesões graves no trânsito, por meio da integração de ações educacionais, de fiscalização, de engenharia de tráfego e de avaliação de dados. Assim, o presente projeto de lei tem por objetivo a promoção da segurança no trânsito, a proteção da vida e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos do município de Mauá, por meio da implementação de medidas que buscam reduzir o número de acidentes e de vítimas no trânsito. PROJETO DE LEI Nº ___/2023 Institui a Política de Visão Zero no Município de Mauá e dá outras providências. Art. 1º Fica instituída a Política de Visão Zero no Município de Mauá, que será seguida por todos os projetos e planos futuros no município. Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por Visão Zero a abordagem que busca reduzir a zero o número de mortes e feridos graves em acidentes de trânsito, por meio da implementação de ações integradas e coordenadas que englobam ações educacionais, de fiscalização, de engenharia de tráfego e de avaliação de dados. Art. 3º A Política de Visão Zero deverá ser implementada em todas as esferas do poder público municipal, devendo ser observados os seguintes princípios: I – Prioridade à segurança do pedestre, ciclista e do transporte coletivo; II – Redução das velocidades permitidas nas vias urbanas; III – Melhoria da sinalização das vias urbanas; IV – Adequação da infraestrutura urbana às necessidades de mobilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; V – Promoção da educação para o trânsito; VI – Incremento da fiscalização e da aplicação de penalidades aos infratores das normas de trânsito. Art. 4º O Poder Executivo deverá estabelecer metas e prazos para a implementação da Política de Visão Zero, devendo ser acompanhado e avaliado regularmente pelos órgãos competentes. Art. 5º Os projetos de engenharia de tráfego e de mobilidade urbana futuros deverão ser concebidos com base nos princípios da Política de Visão Zero, buscando-se sempre a redução do número de acidentes e da gravidade dos seus resultados. Art. 6º O Poder Executivo Municipal deverá implantar um sistema de monitoramento e avaliação da Política de Visão Zero, para acompanhar a efetividade das ações desenvolvidas, com base em indicadores e parâmetros previamente estabelecidos. Art. 7º A Política de Visão Zero deverá ser revisada periodicamente, de forma a garantir sua adequação às novas demandas e evolução dos conhecimentos técnicos, científicos e tecnológicos. Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A presente proposta de lei tem por objetivo instituir a Política de Visão Zero no município de Mauá, com o objetivo de reduzir o número de mortes e feridos graves em acidentes de trânsito. A visão zero é uma abordagem que busca a eliminação de mortes e lesões graves no trânsito, por meio da integração de ações educacionais, de fiscalização, de engenharia de tráfego e de avaliação de dados. A implementação da Política de Visão Zero é uma necessidade urgente, tendo em vista que os acidentes de trânsito são uma das principais causas de morte e incapacidade em todo o mundo, sendo responsáveis por milhares de óbitos e ferimentos graves anualmente. Além disso, o trânsito é um dos principais desafios para a mobilidade urbana no município, afetando a qualidade de vida dos cidadãos e a economia local. A Política de Visão Zero visa colocar a segurança do pedestre, ciclista e do transporte coletivo como prioridade no planejamento urbano, incentivando a redução das velocidades permitidas nas vias urbanas, a melhoria da sinalização, a adequação da infraestrutura urbana às necessidades de mobilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, a promoção da educação para o trânsito e o incremento da fiscalização e da aplicação de penalidades aos infratores das normas de trânsito. Dessa forma, a presente proposta visa à proteção da vida e à promoção da segurança no trânsito, além de contribuir para a melhoria da mobilidade urbana e da qualidade de vida dos cidadãos do município de Mauá. |
30/03/2023 | Wesley Café Calazans | wclzns@gmail.com | Projeto de Lei que cria o Plano de Mobilidade Ativa do município de Mauá | Cria o Plano de Mobilidade Ativa do município de Mauá e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído o Plano de Mobilidade Ativa do município de Mauá, com o objetivo de promover a mobilidade urbana por meio de meios não motorizados, tais como caminhada, bicicleta, patins, skate, entre outros. Art. 2º O Plano de Mobilidade Ativa deverá ser elaborado pelo poder executivo municipal, com a participação da população, levando em consideração o Plano Diretor, o Plano de Mobilidade Urbana, os planos de mobilidade e desenvolvimento regionais e o Planos de Desenvolvimento Urbano Integrado da região metropolitana de São Paulo. Parágrafo único - O Plano de Mobilidade Ativa deverá ser atualizado a cada 10 (dez) anos ou sempre que necessário para se adequar às mudanças no contexto urbano do município. Art. 3º O Plano de Mobilidade Ativa terá como objetivos: I - Promover a segurança e a integração dos modos ativos de transporte com os demais modos de transporte; II - Estimular o uso dos modos ativos de transporte, por meio da ampliação e qualificação das infraestruturas cicloviárias e de pedestres; III - Garantir a acessibilidade universal das infraestruturas e equipamentos públicos, de forma a promover a mobilidade inclusiva e a equidade social; IV - Reduzir as desigualdades socioespaciais, por meio da melhoria da infraestrutura e da oferta de serviços de mobilidade ativa em todas as regiões do Município; V - Estimular o uso dos modos ativos de transporte em deslocamentos de curta e média distância, por meio da promoção de campanhas educativas, eventos e outras atividades que visem à sensibilização da população; VI - Promover a intermodalidade e a integração entre os diferentes modos de transporte, a fim de garantir a eficiência e a sustentabilidade do sistema de mobilidade urbana; VII - Adotar a Visão Zero como diretriz fundamental para a elaboração do Plano de Mobilidade Ativa, visando à redução das mortes e lesões no trânsito e à promoção da segurança viária. Art. 4º O Plano de Mobilidade Ativa deverá contemplar: I - a implantação de redes de ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas seguras para pedestres; II - a ampliação e melhoria da infraestrutura para bicicletas, incluindo bicicletários, paraciclos e serviços de aluguel; III - a promoção de campanhas educativas e de conscientização sobre a importância da mobilidade ativa e a segurança viária; IV - a integração da mobilidade ativa com o transporte público, com a criação de bicicletários nos terminais de ônibus e estações de trem; V - a promoção da acessibilidade para todas as pessoas, incluindo pessoas com deficiência e mobilidade reduzida; VI - a implantação de um sistema de monitoramento e avaliação da mobilidade ativa, para medir a eficácia das ações implementadas. Art. 5º Para a elaboração do Plano de Mobilidade Ativa, o Poder Executivo Municipal deverá estabelecer um processo participativo e transparente, que inclua a realização de audiências públicas, consultas populares e outras formas de participação da sociedade civil. Art. 6º Fica criado o Conselho Consultivo de Mobilidade Ativa, com o objetivo de acompanhar a aplicação do Plano de Mobilidade Ativa no Município de Mauá. §1º O Conselho Consultivo será composto por representantes da sociedade civil, organizações da sociedade civil, membros do Poder Executivo e do Poder Legislativo, designados pelos respectivos órgãos e entidades, com mandato de 2 (dois) anos. §2º O Conselho Consultivo terá as seguintes atribuições: I - Acompanhar a elaboração e a implementação do Plano de Mobilidade Ativa, sugerindo medidas e propondo soluções; II - Monitorar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Mobilidade Ativa, avaliando os resultados e a efetividade das ações; III - Promover a articulação entre os diferentes setores envolvidos na implementação do Plano de Mobilidade Ativa; IV - Propor ações e iniciativas para a promoção da mobilidade ativa no Município; V - Realizar reuniões periódicas para discussão e avaliação do Plano de Mobilidade Ativa. §3º O Conselho Consultivo poderá contar com a participação de especialistas e técnicos, convidados para prestar informações e subsidiar as discussões e decisões do Conselho. §4º O Conselho Consultivo terá uma Secretaria Executiva, responsável por prestar apoio técnico e administrativo às atividades do Conselho. §5º O Conselho Consultivo deverá elaborar um relatório anual de atividades, a ser encaminhado ao Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo e à sociedade em geral, contendo informações sobre as atividades desenvolvidas, as deliberações tomadas e os resultados alcançados. Art. 6º Os recursos para a implementação do Plano de Mobilidade Ativa deverão ser previstos no orçamento do município, em conformidade com a legislação vigente. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A mobilidade urbana é um tema cada vez mais importante nas cidades brasileiras. A adoção de modos de transporte mais sustentáveis e saudáveis, como a caminhada e o uso da bicicleta, é fundamental para a promoção de cidades mais acessíveis, inclusivas e sustentáveis. A criação do Plano de Mobilidade Ativa do município de Mauá é essencial para incentivar a adoção de hábitos mais saudáveis e sustentáveis de mobilidade, garantindo infraestrutura adequada, segurança viária e integração com o transporte público. O plano será elaborado de forma participativa, em consonância com o Plano Diretor, o Plano de Mobilidade Urbana, os planos de mobilidade e desenvolvimento regionais e o Planos de Desenvolvimento Urbano Integrado da região metropolitana de São Paulo, buscando promover uma mobilidade mais eficiente e integrada entre os municípios da região. Além disso, o Plano de Mobilidade Ativa irá contribuir para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU para 2030, em especial o objetivo 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis, que busca tornar as cidades mais inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis. O projeto de lei também está em consonância com a Lei Federal nº 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, e com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), que prevê a acessibilidade como um direito fundamental. Por fim, é importante destacar que o Plano de Mobilidade Ativa será elaborado de forma transparente e participativa, garantindo a participação da sociedade civil na tomada de decisões e na definição das prioridades de investimento. Dessa forma, a presente lei busca promover uma mobilidade mais democrática e inclusiva no município de Mauá. |
14/03/2023 | EMERSON BRAS BUGHI | bughiebughi@gmail.com | Fornecimento do Vale-Remédio para usuários de medicamentos que estejam temporariamente em falta na rede de saúde do município de Mauá. | PROJETO DE LEI Dispõe sobre o fornecimento do Vale-Remédio para usuários de medicamentos que estejam temporariamente em falta na rede de saúde do município de Mauá. Art.1° Usuários de medicamentos que estejam temporariamente em falta na rede pública de saúde do município de Mauá receberão Vale-Remédio para aquisição na rede privada. Art.2º A Secretaria Municipal de Saúde definirá os critérios para concessão do Vale-Remédio apenas durante o período de interrupção do fornecimento na rede pública. Art.3º O Vale-Remédio será válido apenas para remédios que já são fornecidos pela prefeitura do município de Mauá e estejam com a entrega temporariamente suspensa ou atrasada. Art. 4º A Prefeitura de Mauá realizará licitação para o credenciamento das farmácias onde os usuários poderão utilizar o Vale-Remédio. Art. 5° Esta Lei entra em vigor 60 dias a partir da data de sua publicação. |
02/10/2022 | Rafael Souza da Silva | rafalider12@gmail.com | Ponto de Ônibus - Perto do Residencial Morada Nova | Olá , solicito o estudo de viabilidade de implementação de um ponto de ônibus próximo ao condomínio residencial morada nova , localizado na Rua Presidente Afonso Pena, 537 - Parque São Vicente. Desde já agradeço e aguardo resposta. |
23/09/2022 | Ronaldo Cavalcante Gomes de Sousa | ronaldoccg@gmail.com | Presença de Psicólogos nas escolas | Olá, Prezados. Meu nome é Ronaldo, sou psicólogo formado desde 2021, trabalho na iniciativa privada e tenho uma ideia que beneficiará os alunos, pais e professores da rede municipal de ensino. Infelizmente os números de crianças e adolescentes com transtornos mentais como depressão, ansiedade, TEA, TDAH tem aumentado de forma assustadora. Tais transtornos além de diminuírem a qualidade de vida, atrapalham o aprendizado das crianças, por isso ter um profissional da saúde mental como um psicólogo nas escolas, seria de grande ajuda para um rápido encaminhamento para a rede de saúde. Além disso, o professores teriam maior atenção e foco na sua atividade principal que é a transmissão de conhecimento para seus alunos. Fui estagiário em uma escola no meu bairro e me assustei com a quantidade de alunos que se automutilam e tentaram em algum momento o suicídio. O psicólogo pode identificar possíveis transtornos mentais e apoiar em ações educacionais sobre inteligência emocional, prevenção ao suicídio, apoio às crianças vítimas de violência e abusos sexuais, etc. Tenho certeza que o autor de uma lei com base nessa ideia, prestará um excelente serviço para a população de Mauá. Fico à total disposição. Grato. |
16/08/2022 | Leoncio José da Silva Oliveira | leonciooliveira20@gmail.com | Lei de Incentivo Fiscal | Lei de incentivo Fiscal ( IPTU e ISS) à Indústria, mediante à adoção de parques ecológicos municipais ou criação de programas de preservação ambiental na cidade de Mauá. O valor investido pelas empresas será abatido no percentual dos impostos citados. Lei segue, como premissa, os objetivos da agenda 2030 (ONU) e critérios ESG (Governança corporativa, ambiental e social), contribuindo com o desenvolvimento sustentável do nosso bioma. |
02/06/2022 | Wesley Café Calazans | wclzns@gmail.com | Incentivo a doação de Sangue, Plaquetas e Medula | Frequentemente é noticiado a falta de bolsas de sangue nos bancos de sangue país a fora, tendo em vista que na nossa cidade não temos um banco de sangue e que o banco de sangue mais proximo (geograficamente) fica em Santo Andre, distante da estação da CPTM e os mais acessiveis (proximos a uma estação da CPTM/Metro) fica em São Paulo. Para fazer a doação, alem de sangue a pessoa precisa doar tempo e dinheiro, já que precisa pagar seu transporte. Vivemos um tempo em que nós, o povo, anda cada vez mais sem dinheiro, tirar R$10,00 do onibus (ida e volta) + R$8,80 da CPTM/Metro, se a doação for em Santo Andre mais R$9,50 fazendo a doação custar R$ 28,30 (dinheiro esse que faz falta a população) Proponho que seja criado uma lei que incentive a doação de sangue, plaquetas e medula dando para isso 2 passagem ida e volta (R$ 20,00) afim de amenizar o custo do transporte do cidadão até o banco de sangue. Sendo que esse valor de R$20,00 seria creditado ao municipe atravez do cartão SIM, podendo ser usado a qualquer momento. O valor funcionaria como um reembolso e poderia ser feito atravez da apresentação do comprovante de doação entregue nos hemocentros. |
31/05/2022 | Leandro da Silva Cajazeiras | leandrocajazeiras.lc@gmail.com | Incentivo a Leitura e Desenvolvimento Linguístico | Desenvolver maiores incentivos a leituras de livros e artigos seja On-line e ou Livros Impressos, assim auxiliando na melhora de cultura, desenvolvimento e linguísticas das pessoas. Pode ser inserido no portal seja da Câmara e de Preferência da Prefeitura, dicas de livros, artigos e ou filmes. Nas escolas mais trabalhos focados em leituras e desenvolvimentos de linguística, virada cultural com maiores incentivos a leituras. Redes sociais devem ser aliada e não vilã do desenvolvimento linguístico e cultural. |
19/02/2022 | angelo j moreno | morenoadvogado@gmail.com | sugestao projeto quadra poliesportiva para a populacao evitando o abandono de espaço publico | sugestao de quadra poliesportiva embaixo dos viadutos do braço de rodoanel no sertãozinho, incluindo em frente aos bombeiros. isto será bom para a pratica esportiva da comunidade e ate dos profissionais do fogo que necessitam de exercícios fisicos. As quadras melhorarão o aspecto do local e tambem deixarao a cidade mais bacana. Do jeito que está (abandonado) há ate risco a saude publica por conta de animais como ratos. valoriza a cidade, valoriza o local e tambem melhora o bom humor de quem ali mora ou trabalha, afinal, todos querem um local bonito. grato e paraens pelo espaço - saude a todos! |
17/02/2022 | BIANCA DA SILVA GABILO | bia_1914@hotmail.com | Desconto e isenção de juros e multas das taxas de fiscalização e anúncio para pequeno e micro empresas. | Mauá, 17 de fevereiro de 2022. Venho por meio desta, solicitar aos caros vereadores a criação de um projeto lei que beneficie os pequenos e micro empresários que sofreram queda abrupta dos seus rendimentos, com desconto de 50% no valor total e isenção de juros e multas das taxas de fiscalização e anúncio com inadimplência nos anos de 2020 e 2021. Considerando o grande número de casos e mortes em decorrência da pandemia do COVID-19, sendo estabelecido por diversas vezes LOCKDOWN e redução de jornada. Tendo com base a variação do faturamento, segundo dados da receita federal. É de extrema importância a flexibilização nos pagamentos, perdão de juros multas e desconto no valor total das pendencias da taxas de fiscalização e anúncio, para que o pequeno e micro empresário possa retomar sua saúde financeira e alavancar o seus rendimentos neste ano de 2022. Grata. |
12/01/2022 | Leonice alves de siqueira | leonicesiqueira2020@gmail.com | Ideia pra virar lei | Minha sugestao e uma verba para a casa de repouso publicas e particulares .elas sofrem por falta de ajuda municipal e estadual e em 2060 teremos um grande numero de idosos .uma casa de repouso tem gastos e precisa de ajuda municipal pois muitas fecharam nessa cidade .minha mae fundadora da vila magini se encontra em uma casa de repouso que divulgo muito .ou eu internava minha mae ou ela morria em casa . Ela tava morrendo perto de mim e hoje minha mae e hospede fixa dessa casa de repouso eu com as casas de repousis e e cuidada la .revi meus conceitos com as casas de repouso e pela minha mae que pagou iptu 67 anos na cidade e fundou a vila magini acompanhando alguns vereadores antigo da casa peco uma verba com planejamento pra ajudar as casas de repousos dessa cidade em nome de therezinha affonso de siqueira paciente de uma casa de repouso obd |
10/01/2022 | Geniclei da Silva Feitosa | geneclei@hotmail.com | Retirada de medicação de auto custo no poupa tempo da cidade. | Seria viável a mim e a vários munícipes a retirada das medicamentos de auto custo no Poupa Tempo, tendo em vista que é um órgão público e deveria ser disponibilizado esse serviço para a população mauaense e cidades adjacentes ( Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra). |
18/11/2021 | Fábio Hugo | oliveifh@gmail.com | sugestão de legislação | Com o advento das sequelas do covid, principalmente na saúde mental dos trabalhadores e servidores públicos, seria coerente prever em legislação própria a garantia de atendimento e acompanhamento dos trabalhadores em geral (e da prefeitura) por psicólogo(a) e em terapia com acompanhamento garantido por lacunas de tempo de 15 dias no máximo. inclusive me disponho a elaborar a minuta à câmara, caso haja interesse. Também seria coerente a reformulação do acompanhamento psicossocial da população de maior vulnerabilidade assim como crianças e adolescentes, visto que o poder público possui a capacidade de contratar no projeto Frente de Trabalho, dar primazia nas vagas geridas no Trabalho e renda, e implementar políticas públicas de amparo e capacitação deste público. |
07/10/2021 | Carlos Eduardo Alarcon | edualarcon.email@gmail.com | Programa de reciclagem e descarte adequado de materiais especiais | Instauração de um programa de separação do lixo reciclável e materiais especiais, tais como pilhas e baterias, por parte dos servidores e munícipes nas dependências da Câmara, para posterior retirada de empresa credenciada. |
09/09/2021 | Eliel jabis dos Santos | leeh.masttron@gmail.com | Decreto municipal em razão da emergência sanitária | Volta das aulas coletivas em academia que não possuam contato físico, como exemplo, Zumba, fitdance, abdominais, alongamento etc. |
09/09/2021 | roberto da silva | betosilvaa4@gmail.com | taxa do lixo | Isenção de taxa do lixo para aposentados e pensionistas, nos mesmos moldes do iptu. |
19/08/2021 | GUILHERME MONTARI PINCHINIATO MALATTARNE | gui.ma@yahoo.com | Institui o Programa Municipal de Parceria Adote um Centro Esportivo - Programa de Parceria entre o Poder Público e a iniciativa privada | Solicito aos vereadores a possibilidade de Institui o Programa Municipal de Parceria Adote um Centro Esportivo - Programa de Parceria entre o Poder Público e a iniciativa privada |
19/08/2021 | brenda dos santos costa | brendasantos440@hotmail.com | APP TAPA BURACO | Sugiro a criação de um APP para que os munícipes enviem as fotos imediatamente através do app como de solicitação de tapa buraco, remoção de entulhos etc . Segue o link com ideia da DF https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2019/11/26/app-vai-organizar-e-agilizar-operacao-buraco-zero/ |
12/08/2021 | Antônio Donizete Miranda Vilela | antoniomvilela@yahoo.com.br | Isenção de IPTU para aposentados. | Bom dia. Minha sugestão é que seja criada por algum parlamentar dessa Casa de Leis, projeto de ISENÇÃO DE IPTU a aposentados que tenham apenas um imóvel como moradia e que o mesmo não ultrapasse 250 metros quadrados. Por entender que essa medida é da mais lídima justiça. Muito obrigado. |
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