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Banco de Ideias Legislativas | Banco de Ideias Legislativas
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19/02/2024 Wesley Café Calazans wclzns@gmail.com Projeto de Regulamentação de Projetos de Iniciativa Popular Digital que modifica e complementa o Art. 37. da Lei Orgânica A presente proposta de regulamentação visa modernizar e facilitar o exercício da cidadania e da participação do Povo de Mauá através das leis de iniciativa popular na elaboração de projetos de lei de interesse do município de Mauá, conforme previsto no art. 29, XIII, da Constituição Federal, e no art. 17, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Mauá. Ao permitir que os projetos de lei de iniciativa popular sejam apresentados por meio digital, esta regulamentação busca superar as dificuldades e os custos envolvidos na coleta de assinaturas em papel, que demanda muito tempo, recursos, logística, além de gerar um grande impacto ambiental com a quantidade de papel gerado para coletar 5% de assinaturas dos eleitores do município, hoje por exemplo isso seria mais de 15 mil assinaturas, o projeto visa ainda a facilitar a conferência por parte da câmara da validade das assinaturas, pois estamos propondo que elas sejam validadas através do mecanismo de autenticação do governo federal Gov.BR, o que geraria confiança de que a assinatura no projeto é realmente de um cidadão eleitor de Mauá e que ele não está duplicado. E traremos ainda para a nossa cidade um protagonismo em criar um sistema digital para a participação do Povo na política municipal, pois esse é um mecanismo ainda pouco explorado pelas cidades brasileiras. Projeto de Lei Complementar Nº [XX/2024] Dispõe sobre a regulamentação dos projetos de lei de iniciativa popular digitais no município de Mauá, modifica o § 2º e acrescenta o §3º ao Art. 37. da Lei Orgânica do Município de Mauá e dá outras providências. Art. 1º O art. 37 da Lei Orgânica do Município de Mauá, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º: “Art.37 [...] § 1º [...] § 2º O projeto, da natureza de que trata este artigo receberá tratamento idêntico ao dos demais projetos de acordo com o Regimento Interno. § 2º As subscrições das proposições de iniciativa popular poderão ser firmadas por meio eletrônico, para a coleta de assinaturas eletrônicas deverão ser observados os seguintes requisitos: a unicidade de cada eleitor signatário; o emprego de técnicas de criptografia, verificáveis por meio de chaves públicas ou privadas, coletadas em provedor de aplicações que permita verificação e auditoria; § 3º O projeto, da natureza de que trata este artigo, terão prioridade na tramitação e na votação na Câmara Municipal de Mauá, devendo ser apreciados em até 90 dias, contados da data do seu protocolo. O prazo previsto poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa fundamentada da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que deverá ser publicada e comunicada aos eleitores signatários do projeto de lei de iniciativa popular. Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, a Câmara Municipal de Mauá deverá desenvolver plataforma para coleta de assinaturas eletrônicas, sem prejuízo das iniciativas desenvolvidas por outros entes, públicos ou privados, desde que observado o disposto no Art. 1º no § 3º desta lei complementar. § 1º A plataforma a ser criada pela câmara municipal de Mauá deverá: utilizar a autenticação da plataforma Gov.BR, como forma de garantir a segurança, a autenticidade e a unicidade das assinaturas. permitir a escrita colaborativa do projeto de lei de iniciativa popular, de forma que os eleitores possam contribuir com sugestões, comentários e alterações no texto, respeitando os princípios da transparência, da participação e da democracia. possibilitar a fiscalização e o controle social por parte dos cidadãos e das entidades da sociedade civil, mediante o acesso às informações sobre os projetos de lei de iniciativa popular, as assinaturas eletrônicas coletadas, os pareceres técnicos e jurídicos emitidos, e o andamento da tramitação; prever mecanismos de participação popular na sua criação e no seu aperfeiçoamento, por meio de consultas públicas, audiências públicas, fóruns de debate ou outras formas de interação. ser criada respeitando as boas práticas de acessibilidade e segurança digital Art. 3º A Câmara Municipal terá o prazo de 180 dias, a contar da publicação desta regulamentação, para criar e disponibilizar a plataforma digital para os projetos de lei de iniciativa popular, devendo divulgar amplamente o seu funcionamento e as suas regras de uso. Parágrafo único. Fica autorizada a celebração de convênios com entidades públicas ou privadas que desenvolvam ou que mantenham plataforma de coleta de assinaturas eletrônicas. Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei onerarão as verbas próprias do orçamento vigente. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
23/01/2024 Maria Fatima de Ponte Queiroz queiroamf@gmail.com Sugestão de Lei Sugiro uma Lei para adequar os cemitérios a armazenar cinzas de pessoas cremadas. Cemitério público e privado. Hoje é uma realidade a cremação e as cinzas poderão a critério das famílias ter local para deixar as cinzas.
21/10/2023 Ana Larissa reismarianom@gmail.com Política e Direitos Humanos Criar e implantar no município dispositivos de democracia direta e participativa, permitindo que o cidadão possa participar, agir e reividicar a sua participação ativa no município
13/04/2023 Wesley Café Calazans wclzns@gmail.com Política Municipal de Combate às Mudanças Climática e Enfrentamento de Eventos Climáticos Extremos Cria a Política Municipal de Combate às Mudanças Climática e Enfrentamento de Eventos Climáticos Extremos no Município de Mauá e dá outras providências. Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Combate às Mudanças Climáticas e Enfrentamento dos Eventos Climáticos Extremos no Município de Mauá, que terá como objetivo principal o desenvolvimento de ações integradas para a prevenção, mitigação e adaptação aos efeitos das mudanças climáticas e eventos climáticos extremos no âmbito municipal. Art. 2º A Política Municipal de Enfrentamento das Mudanças Climáticas e dos Eventos Climáticos Extremos será desenvolvida em consonância com a Política Nacional sobre Mudança do Clima, LEI Nº 12.187, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009, o Plano Nacional sobre Mudança do Clima, o Política Estadual de Mudanças Climáticas – PEMC, Lei Estadual nº 13.798, de 9 de novembro de 2009 e o Plano Diretor do Município de Mauá, LEI Nº 4153, DE 26 DE MARÇO DE 2007. Art. 3º A Política Municipal de Enfrentamento das Mudanças Climáticas e dos Eventos Climáticos Extremos terá como princípios: I - Prevenção: adoção de medidas que visem à redução da emissão de gases de efeito estufa e à mitigação dos impactos das mudanças climáticas; II - Mitigação: adoção de medidas que visem à minimização dos efeitos das mudanças climáticas no município; III - Adaptação: adoção de medidas que visem à adaptação do município aos impactos das mudanças climáticas, especialmente os eventos climáticos extremos; IV - Participação Social: promoção da participação da sociedade na construção, implementação e monitoramento da política; V - Intersetorialidade: adoção de medidas que integrem as ações dos diferentes setores da administração municipal na promoção da política; VI - Transparência: promoção da transparência na gestão da política, garantindo o acesso à informação e à participação popular. Art. 4º A Política Municipal de Enfrentamento das Mudanças Climáticas e dos Eventos Climáticos Extremos será implementada por meio da adoção de medidas e programas que visem: I - o monitoramento e a avaliação dos impactos das mudanças climáticas e eventos climáticos extremos no município; II - a redução da emissão de gases de efeito estufa no município; III - a promoção da eficiência energética e do uso de fontes de energia renováveis no município; IV - a promoção da mobilidade urbana sustentável no município com a total descarbonização dos ônibus municipais até 2050, mediante a substituição gradativa dos ônibus movidos a diesel por ônibus elétricos, a hidrogênio, híbridos, trólebus ou outras tecnologias de baixa emissão de gases do efeito estufa, dando preferência para tecnologias desenvolvidas em território nacional. V - Estimular a utilização de meios de transporte alternativos ao veículo individual, como bicicletas, patinetes elétricos, transporte coletivo e outras opções de mobilidade sustentável; VI - Aumentar a cobertura de áreas verdes na cidade, mediante a criação de novos parques e praças, a recuperação de áreas degradadas e a ampliação de áreas verdes já existentes; VII - a gestão sustentável dos resíduos sólidos no município, com adoção de coleta seletiva e da compostagem urbana em todo o município; VIII - a proteção e recuperação dos recursos naturais no município; IX - a despoluição e revitalização dos córregos e rios, com a implantação de sistemas de tratamento de esgoto e a adoção de medidas para prevenir a contaminação das águas; X - a desocupação de áreas em encostas e outras áreas de risco, mediante a realocação das famílias para locais seguros e adequados, com o objetivo de prevenir deslizamentos e outros eventos climáticos extremos. XI - a promoção da segurança alimentar e nutricional no município; XII - a promoção da educação ambiental e da cultura de sustentabilidade no município; XII - a promoção da adaptação do município aos impactos das mudanças climáticas e eventos climáticos extremos, especialmente os relacionados à saúde pública, saneamento, habitação e infraestrutura urbana. Art. 5 - A implementação da Política Municipal de Enfrentamento das Mudanças Climáticas e dos Eventos Climáticos Extremos será coordenada por um Comitê Municipal de Sustentabilidade e Resiliência Climática - COMSUREC, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente; II - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano; III - Secretaria Municipal de Saúde; IV - Secretaria Municipal de Educação; V - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos; VI - Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana; VII - Secretaria Municipal de Segurança Alimentar; VIII - Secretaria Municipal de Habitação; IX - Defesa Civil; X - Empresa de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp; XI - Concessionária de Energia elétrica - ENEL ; XII - Concessionária de Iluminação pública - Mauá Luz XIII - Representantes da sociedade civil; XIV - Representantes arquitetos e urbanistas do CAU ou IAB; XV - Representantes engenheiros do CREA; XVI - Representantes do setor empresarial; Parágrafo Único - O Comitê Municipal de Mudanças Climáticas e Eventos Climáticos Extremos terá como atribuições: I - elaborar e monitorar a implementação do Plano Municipal de Enfrentamento das Mudanças Climáticas e dos Eventos Climáticos Extremos; II - coordenar ações e projetos voltados à prevenção, mitigação e adaptação aos efeitos das mudanças climáticas e eventos climáticos extremos no município; III - promover a integração entre os diferentes setores da administração municipal na promoção da política; IV - garantir a participação da sociedade civil na construção, implementação e monitoramento da política; V - promover a transparência na gestão da política, garantindo o acesso à informação e à participação popular. VI - monitorar indicadores de desempenho e a realizar avaliações periódicas da efetividade das medidas adotadas. Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios, acordos de cooperação e parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à promoção da Política Municipal de Enfrentamento das Mudanças Climáticas e dos Eventos Climáticos Extremos. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mauá, XX de XXXX de 2023. A Lei em questão busca criar uma política municipal de enfrentamento das mudanças climáticas e eventos climáticos extremos em Mauá, com o objetivo de mitigar e se adaptar aos seus efeitos negativos. A política permitirá a criação de estratégias, projetos e ações para prevenir e reduzir esses impactos e promover a sustentabilidade ambiental e proteção da população. A lei visa garantir um futuro sustentável para Mauá, com a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, além de promover a segurança e qualidade de vida da p
30/03/2023 Wesley Café Calazans wclzns@gmail.com Projeto de lei para concurso de projeto de arquitetura Considerando a importância da promoção do desenvolvimento social e econômico do país, por meio de investimentos em projetos e programas que visem ao avanço tecnológico, à inovação e à melhoria da qualidade de vida da população, faz-se necessário estabelecer diretrizes para a realização desses investimentos. Para tanto, o presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer critérios para a análise e seleção de projetos e programas a serem financiados com recursos públicos, a fim de assegurar a efetividade desses investimentos e o alcance dos resultados esperados. Considerando que a contratação por meio de concursos públicos de projetos é uma forma democrática e transparente de seleção dos melhores projetos, garantindo a participação ampla e equitativa dos profissionais da área; Considerando que a contratação de projetos por meio de concursos públicos possibilita a seleção de projetos inovadores, criativos e de alta qualidade técnica, em detrimento de projetos baseados em critérios meramente comerciais; Considerando que o Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB) e a União Internacional dos Arquitetos (UIA) estabeleceram diretrizes e recomendações para a realização de concursos públicos de projetos; Considerando que a regulamentação dos concursos públicos de projetos no âmbito municipal pode contribuir para a melhoria da qualidade dos projetos e para o desenvolvimento do município de Mauá; Considerando que a presente Lei se alinha aos princípios da Constituição Federal, em especial os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; A Câmara Municipal de Mauá aprova a seguinte Lei: PROJETO DE LEI Nº [XX], DE [XX] DE [XX] DE [XXXX] Institui a realização de concursos públicos de projetos de arquitetura, engenharia e urbanismo como instrumento preferencial de contratação de serviços técnicos especializados no âmbito do Município de Mauá, com a utilização da metodologia BIM e estabelece critérios específicos para a seleção dos projetos vencedores. Art. 1º - Fica instituída a realização de concursos públicos de projetos de arquitetura, engenharia e urbanismo como instrumento preferencial de contratação de serviços técnicos especializados no âmbito do Município de Mauá, a serem realizados pelo poder público. Art. 2º - Os concursos deverão ser realizados com a metodologia Building Information Modeling (BIM), com o objetivo de garantir maior eficiência na gestão e na execução dos projetos. Art. 3º - Os projetos selecionados deverão atender aos seguintes critérios específicos: I - Critérios de eficiência energética, com a utilização de soluções e materiais que promovam a economia de energia e a redução de emissão de gases de efeito estufa; II - Critérios de eficiência de sustentabilidade, com a utilização de materiais sustentáveis, reaproveitamento de recursos naturais, e a redução de resíduos; III - Critérios de inovação técnica, com a utilização de tecnologias avançadas e inovadoras que promovam a melhoria da qualidade da edificação e a redução de custos; IV - Critérios de custo da obra, com a definição de soluções que visem a redução de custos na execução da obra, sem comprometer a qualidade da edificação. Parágrafo único. O órgão solicitante do projeto poderá estabelecer requisitos adicionais, desde que estes não conflitem com as disposições estabelecidas neste documento e sejam comunicados de forma clara e objetiva aos responsáveis pela execução do projeto. Art. 4º - Os concursos serão abertos para a participação de profissionais de arquitetura, engenharia e urbanismo, bem como estudantes dessas áreas, e deverão ser divulgados amplamente para a sociedade. Art. 5º. Os concursos públicos de projetos serão realizados de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos pelo Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB) e pela União Internacional dos Arquitetos (UIA), no que couber. Art. 6º. O edital do concurso público de projetos deverá estabelecer claramente as condições de participação, critérios de julgamento, prazos e requisitos técnicos para a elaboração dos projetos. Art. 7º. Os concursos públicos de projetos deverão ser realizados em duas etapas, com o anonimato dos concorrentes obrigatório na primeira etapa e recomendado na segunda etapa. Art. 8º. A comissão julgadora do concurso público de projetos será composta por arquitetos, urbanistas, engenheiros e outros profissionais especialistas na área, indicados pelo Município, com a maioria dos membros indicada pelo IAB. Art. 9º. O projeto vencedor do concurso público de projetos deverá ser contratado pelo Município para a elaboração do projeto executivo, observando as disposições da legislação vigente e os critérios específicos estabelecidos no Art. 3º do Projeto de Lei nº [XX], de [XX] de [XX] de [XXXX]. Art. 8º. O Município deverá pagar aos finalistas da segunda etapa do concurso público de projetos, independentemente do resultado final, uma remuneração correspondente a [valor a ser definido pelo Município] por projeto, conforme estabelecido no Art. 8º do Projeto de Lei nº [XX], de [data]. Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. ### JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem por objetivo regulamentar a realização de concursos públicos de projetos como instrumento preferencial de contratação de serviços técnicos especializados de arquitetura e urbanismo e engenharia no âmbito do Município de Mauá. Os concursos de arquitetura para projetos públicos são uma forma democrática de selecionar os melhores projetos para edificações que serão construídas em espaços públicos. Esses concursos oferecem a oportunidade para que arquitetos e urbanistas apresentem suas ideias e projetos para a construção de edifícios que serão utilizados pela comunidade em geral. Os concursos de arquitetura também são uma forma de incentivar a inovação e a criatividade na área de arquitetura e urbanismo. Os projetos selecionados geralmente apresentam soluções arquitetônicas inovadoras e sustentáveis, que podem servir de inspiração para outras construções. A utilização de concursos públicos de projetos é uma prática consolidada no Brasil e no mundo, sendo amplamente reconhecida como um instrumento de seleção de projetos de qualidade, que estimula a criatividade, a inovação e a excelência técnica. Nesse sentido, a presente lei busca estabelecer normas e procedimentos para a realização de concursos públicos de projetos no âmbito do Município de Mauá, como forma de fomentar o desenvolvimento da arquitetura e urbanismo e da engenharia no município, promovendo a valorização do trabalho dos profissionais dessas áreas e garantindo a contrata
30/03/2023 Wesley Café Calazans wclzns@gmail.com Projeto de Lei que cria o Plano de Mobilidade Ativa O povo de Mauá, por meio de seus representantes legais, institui a presente lei que estabelece o Plano de Mobilidade Ativa no município, com o objetivo de fomentar o uso de meios de transporte sustentáveis e seguros, promover a acessibilidade e a mobilidade urbana de forma inclusiva, e garantir a qualidade de vida dos cidadãos. A presente proposta é fundamentada na Constituição Federal, que estabelece o direito à mobilidade como um direito social, e no Plano Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU), que estabelece como objetivo a priorização do transporte público e não motorizado, além de outros modos de transporte sustentáveis. Considerando a necessidade de um modelo de mobilidade urbana que seja sustentável, inclusivo e que promova a qualidade de vida dos cidadãos, a presente proposta estabelece o Plano de Mobilidade Ativa no município de Mauá, que deverá ser elaborado com a participação popular e levando em consideração o Plano Diretor, o Plano de Mobilidade Urbana, os Planos de Mobilidade e Desenvolvimento Regionais e o Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado da região metropolitana de São Paulo. Assim, o presente projeto de lei tem por objetivo a promoção da mobilidade ativa, a garantia do direito à acessibilidade, a redução dos impactos ambientais e a promoção de uma vida mais saudável, por meio da implementação de medidas que incentivem o uso de meios de transporte sustentáveis e seguros, como caminhar, pedalar e o transporte público. ## Projeto de Lei nº XXX, de XXX de XXX de 2023 Cria o Plano de Mobilidade Ativa do município de Mauá e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído o Plano de Mobilidade Ativa do município de Mauá, com o objetivo de promover a mobilidade urbana por meio de meios não motorizados, tais como caminhada, bicicleta, patins, skate, entre outros. Art. 2º O Plano de Mobilidade Ativa deverá ser elaborado pelo poder executivo municipal, com a participação da população, levando em consideração o Plano Diretor, o Plano de Mobilidade Urbana, os planos de mobilidade e desenvolvimento regionais e o Planos de Desenvolvimento Urbano Integrado da região metropolitana de São Paulo. Parágrafo único - O Plano de Mobilidade Ativa deverá ser atualizado a cada 10 (dez) anos ou sempre que necessário para se adequar às mudanças no contexto urbano do município. Art. 3º O Plano de Mobilidade Ativa terá como objetivos: I - Promover a segurança e a integração dos modos ativos de transporte com os demais modos de transporte; II - Estimular o uso dos modos ativos de transporte, por meio da ampliação e qualificação das infraestruturas cicloviárias e de pedestres; III - Garantir a acessibilidade universal das infraestruturas e equipamentos públicos, de forma a promover a mobilidade inclusiva e a equidade social; IV - Reduzir as desigualdades socioespaciais, por meio da melhoria da infraestrutura e da oferta de serviços de mobilidade ativa em todas as regiões do Município; V - Estimular o uso dos modos ativos de transporte em deslocamentos de curta e média distância, por meio da promoção de campanhas educativas, eventos e outras atividades que visem à sensibilização da população; VI - Promover a intermodalidade e a integração entre os diferentes modos de transporte, a fim de garantir a eficiência e a sustentabilidade do sistema de mobilidade urbana; VII - Adotar a Visão Zero como diretriz fundamental para a elaboração do Plano de Mobilidade Ativa, visando à redução das mortes e lesões no trânsito e à promoção da segurança viária. Art. 4º O Plano de Mobilidade Ativa deverá contemplar: I - a implantação de redes de ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas seguras para pedestres; II - a ampliação e melhoria da infraestrutura para bicicletas, incluindo bicicletários, paraciclos e serviços de aluguel; III - a promoção de campanhas educativas e de conscientização sobre a importância da mobilidade ativa e a segurança viária; IV - a integração da mobilidade ativa com o transporte público, com a criação de bicicletários nos terminais de ônibus e estações de trem; V - a promoção da acessibilidade para todas as pessoas, incluindo pessoas com deficiência e mobilidade reduzida; VI - a implantação de um sistema de monitoramento e avaliação da mobilidade ativa, para medir a eficácia das ações implementadas. Art. 5º Para a elaboração do Plano de Mobilidade Ativa, o Poder Executivo Municipal deverá estabelecer um processo participativo e transparente, que inclua a realização de audiências públicas, consultas populares e outras formas de participação da sociedade civil. Art. 6º Fica criado o Conselho Consultivo de Mobilidade Ativa, com o objetivo de acompanhar a aplicação do Plano de Mobilidade Ativa no Município de Mauá. §1º O Conselho Consultivo será composto por representantes da sociedade civil, organizações da sociedade civil, membros do Poder Executivo e do Poder Legislativo, designados pelos respectivos órgãos e entidades, com mandato de 2 (dois) anos. §2º O Conselho Consultivo terá as seguintes atribuições: I - Acompanhar a elaboração e a implementação do Plano de Mobilidade Ativa, sugerindo medidas e propondo soluções; II - Monitorar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Mobilidade Ativa, avaliando os resultados e a efetividade das ações; III - Promover a articulação entre os diferentes setores envolvidos na implementação do Plano de Mobilidade Ativa; IV - Propor ações e iniciativas para a promoção da mobilidade ativa no Município; V - Realizar reuniões periódicas para discussão e avaliação do Plano de Mobilidade Ativa. §3º O Conselho Consultivo poderá contar com a participação de especialistas e técnicos, convidados para prestar informações e subsidiar as discussões e decisões do Conselho. §4º O Conselho Consultivo terá uma Secretaria Executiva, responsável por prestar apoio técnico e administrativo às atividades do Conselho. §5º O Conselho Consultivo deverá elaborar um relatório anual de atividades, a ser encaminhado ao Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo e à sociedade em geral, contendo informações sobre as atividades desenvolvidas, as deliberações tomadas e os resultados alcançados. Art. 6º Os recursos para a implementação do Plano de Mobilidade Ativa deverão ser previstos no orçamento do município, em conformidade com a legislação vigente. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A mobilidade urbana é um tema cada vez mais importante nas cidades brasileiras. A adoção de modos de transporte mais sustentáveis e saudáveis, como a caminhada e o uso da bicicleta, é fundamental para a promoção de cidades mais acessíveis, inclusivas e sustentáveis. A criação do Plano de Mobilidade Ativa do município de Mauá é essencial para incentivar a adoção de hábitos mais saudáveis e sustentáveis de mobilidade, garantindo infraestrutura adequada, segurança viária e integração com o transporte público. O p
30/03/2023 Wesley Café Calazans wclzns@gmail.com Política de Visão Zero O povo de Mauá, por meio de seus representantes legais, institui a presente lei que estabelece a Política de Visão Zero no município, com o objetivo de reduzir o número de mortes e lesões graves em acidentes de trânsito e garantir a segurança e a qualidade de vida dos cidadãos. A presente proposta é fundamentada na Constituição Federal, que estabelece o direito à vida como um bem supremo a ser protegido pelo Estado, e no Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS), que estabelece como meta a redução de 50% do número de mortos e feridos graves no trânsito até 2028. Considerando a necessidade urgente de reduzir os acidentes de trânsito e garantir a segurança no trânsito, a presente proposta estabelece a Política de Visão Zero no município de Mauá, que deverá ser seguida por todos os projetos e planos futuros no âmbito do município. A visão zero é uma abordagem que busca a eliminação de mortes e lesões graves no trânsito, por meio da integração de ações educacionais, de fiscalização, de engenharia de tráfego e de avaliação de dados. Assim, o presente projeto de lei tem por objetivo a promoção da segurança no trânsito, a proteção da vida e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos do município de Mauá, por meio da implementação de medidas que buscam reduzir o número de acidentes e de vítimas no trânsito. PROJETO DE LEI Nº ___/2023 Institui a Política de Visão Zero no Município de Mauá e dá outras providências. Art. 1º Fica instituída a Política de Visão Zero no Município de Mauá, que será seguida por todos os projetos e planos futuros no município. Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por Visão Zero a abordagem que busca reduzir a zero o número de mortes e feridos graves em acidentes de trânsito, por meio da implementação de ações integradas e coordenadas que englobam ações educacionais, de fiscalização, de engenharia de tráfego e de avaliação de dados. Art. 3º A Política de Visão Zero deverá ser implementada em todas as esferas do poder público municipal, devendo ser observados os seguintes princípios: I – Prioridade à segurança do pedestre, ciclista e do transporte coletivo; II – Redução das velocidades permitidas nas vias urbanas; III – Melhoria da sinalização das vias urbanas; IV – Adequação da infraestrutura urbana às necessidades de mobilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; V – Promoção da educação para o trânsito; VI – Incremento da fiscalização e da aplicação de penalidades aos infratores das normas de trânsito. Art. 4º O Poder Executivo deverá estabelecer metas e prazos para a implementação da Política de Visão Zero, devendo ser acompanhado e avaliado regularmente pelos órgãos competentes. Art. 5º Os projetos de engenharia de tráfego e de mobilidade urbana futuros deverão ser concebidos com base nos princípios da Política de Visão Zero, buscando-se sempre a redução do número de acidentes e da gravidade dos seus resultados. Art. 6º O Poder Executivo Municipal deverá implantar um sistema de monitoramento e avaliação da Política de Visão Zero, para acompanhar a efetividade das ações desenvolvidas, com base em indicadores e parâmetros previamente estabelecidos. Art. 7º A Política de Visão Zero deverá ser revisada periodicamente, de forma a garantir sua adequação às novas demandas e evolução dos conhecimentos técnicos, científicos e tecnológicos. Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A presente proposta de lei tem por objetivo instituir a Política de Visão Zero no município de Mauá, com o objetivo de reduzir o número de mortes e feridos graves em acidentes de trânsito. A visão zero é uma abordagem que busca a eliminação de mortes e lesões graves no trânsito, por meio da integração de ações educacionais, de fiscalização, de engenharia de tráfego e de avaliação de dados. A implementação da Política de Visão Zero é uma necessidade urgente, tendo em vista que os acidentes de trânsito são uma das principais causas de morte e incapacidade em todo o mundo, sendo responsáveis por milhares de óbitos e ferimentos graves anualmente. Além disso, o trânsito é um dos principais desafios para a mobilidade urbana no município, afetando a qualidade de vida dos cidadãos e a economia local. A Política de Visão Zero visa colocar a segurança do pedestre, ciclista e do transporte coletivo como prioridade no planejamento urbano, incentivando a redução das velocidades permitidas nas vias urbanas, a melhoria da sinalização, a adequação da infraestrutura urbana às necessidades de mobilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, a promoção da educação para o trânsito e o incremento da fiscalização e da aplicação de penalidades aos infratores das normas de trânsito. Dessa forma, a presente proposta visa à proteção da vida e à promoção da segurança no trânsito, além de contribuir para a melhoria da mobilidade urbana e da qualidade de vida dos cidadãos do município de Mauá.
30/03/2023 Wesley Café Calazans wclzns@gmail.com Projeto de Lei que cria o Plano de Mobilidade Ativa do município de Mauá Cria o Plano de Mobilidade Ativa do município de Mauá e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído o Plano de Mobilidade Ativa do município de Mauá, com o objetivo de promover a mobilidade urbana por meio de meios não motorizados, tais como caminhada, bicicleta, patins, skate, entre outros. Art. 2º O Plano de Mobilidade Ativa deverá ser elaborado pelo poder executivo municipal, com a participação da população, levando em consideração o Plano Diretor, o Plano de Mobilidade Urbana, os planos de mobilidade e desenvolvimento regionais e o Planos de Desenvolvimento Urbano Integrado da região metropolitana de São Paulo. Parágrafo único - O Plano de Mobilidade Ativa deverá ser atualizado a cada 10 (dez) anos ou sempre que necessário para se adequar às mudanças no contexto urbano do município. Art. 3º O Plano de Mobilidade Ativa terá como objetivos: I - Promover a segurança e a integração dos modos ativos de transporte com os demais modos de transporte; II - Estimular o uso dos modos ativos de transporte, por meio da ampliação e qualificação das infraestruturas cicloviárias e de pedestres; III - Garantir a acessibilidade universal das infraestruturas e equipamentos públicos, de forma a promover a mobilidade inclusiva e a equidade social; IV - Reduzir as desigualdades socioespaciais, por meio da melhoria da infraestrutura e da oferta de serviços de mobilidade ativa em todas as regiões do Município; V - Estimular o uso dos modos ativos de transporte em deslocamentos de curta e média distância, por meio da promoção de campanhas educativas, eventos e outras atividades que visem à sensibilização da população; VI - Promover a intermodalidade e a integração entre os diferentes modos de transporte, a fim de garantir a eficiência e a sustentabilidade do sistema de mobilidade urbana; VII - Adotar a Visão Zero como diretriz fundamental para a elaboração do Plano de Mobilidade Ativa, visando à redução das mortes e lesões no trânsito e à promoção da segurança viária. Art. 4º O Plano de Mobilidade Ativa deverá contemplar: I - a implantação de redes de ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas seguras para pedestres; II - a ampliação e melhoria da infraestrutura para bicicletas, incluindo bicicletários, paraciclos e serviços de aluguel; III - a promoção de campanhas educativas e de conscientização sobre a importância da mobilidade ativa e a segurança viária; IV - a integração da mobilidade ativa com o transporte público, com a criação de bicicletários nos terminais de ônibus e estações de trem; V - a promoção da acessibilidade para todas as pessoas, incluindo pessoas com deficiência e mobilidade reduzida; VI - a implantação de um sistema de monitoramento e avaliação da mobilidade ativa, para medir a eficácia das ações implementadas. Art. 5º Para a elaboração do Plano de Mobilidade Ativa, o Poder Executivo Municipal deverá estabelecer um processo participativo e transparente, que inclua a realização de audiências públicas, consultas populares e outras formas de participação da sociedade civil. Art. 6º Fica criado o Conselho Consultivo de Mobilidade Ativa, com o objetivo de acompanhar a aplicação do Plano de Mobilidade Ativa no Município de Mauá. §1º O Conselho Consultivo será composto por representantes da sociedade civil, organizações da sociedade civil, membros do Poder Executivo e do Poder Legislativo, designados pelos respectivos órgãos e entidades, com mandato de 2 (dois) anos. §2º O Conselho Consultivo terá as seguintes atribuições: I - Acompanhar a elaboração e a implementação do Plano de Mobilidade Ativa, sugerindo medidas e propondo soluções; II - Monitorar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Mobilidade Ativa, avaliando os resultados e a efetividade das ações; III - Promover a articulação entre os diferentes setores envolvidos na implementação do Plano de Mobilidade Ativa; IV - Propor ações e iniciativas para a promoção da mobilidade ativa no Município; V - Realizar reuniões periódicas para discussão e avaliação do Plano de Mobilidade Ativa. §3º O Conselho Consultivo poderá contar com a participação de especialistas e técnicos, convidados para prestar informações e subsidiar as discussões e decisões do Conselho. §4º O Conselho Consultivo terá uma Secretaria Executiva, responsável por prestar apoio técnico e administrativo às atividades do Conselho. §5º O Conselho Consultivo deverá elaborar um relatório anual de atividades, a ser encaminhado ao Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo e à sociedade em geral, contendo informações sobre as atividades desenvolvidas, as deliberações tomadas e os resultados alcançados. Art. 6º Os recursos para a implementação do Plano de Mobilidade Ativa deverão ser previstos no orçamento do município, em conformidade com a legislação vigente. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A mobilidade urbana é um tema cada vez mais importante nas cidades brasileiras. A adoção de modos de transporte mais sustentáveis e saudáveis, como a caminhada e o uso da bicicleta, é fundamental para a promoção de cidades mais acessíveis, inclusivas e sustentáveis. A criação do Plano de Mobilidade Ativa do município de Mauá é essencial para incentivar a adoção de hábitos mais saudáveis e sustentáveis de mobilidade, garantindo infraestrutura adequada, segurança viária e integração com o transporte público. O plano será elaborado de forma participativa, em consonância com o Plano Diretor, o Plano de Mobilidade Urbana, os planos de mobilidade e desenvolvimento regionais e o Planos de Desenvolvimento Urbano Integrado da região metropolitana de São Paulo, buscando promover uma mobilidade mais eficiente e integrada entre os municípios da região. Além disso, o Plano de Mobilidade Ativa irá contribuir para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU para 2030, em especial o objetivo 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis, que busca tornar as cidades mais inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis. O projeto de lei também está em consonância com a Lei Federal nº 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, e com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), que prevê a acessibilidade como um direito fundamental. Por fim, é importante destacar que o Plano de Mobilidade Ativa será elaborado de forma transparente e participativa, garantindo a participação da sociedade civil na tomada de decisões e na definição das prioridades de investimento. Dessa forma, a presente lei busca promover uma mobilidade mais democrática e inclusiva no município de Mauá.
14/03/2023 EMERSON BRAS BUGHI bughiebughi@gmail.com Fornecimento do Vale-Remédio para usuários de medicamentos que estejam temporariamente em falta na rede de saúde do município de Mauá. PROJETO DE LEI Dispõe sobre o fornecimento do Vale-Remédio para usuários de medicamentos que estejam temporariamente em falta na rede de saúde do município de Mauá. Art.1° Usuários de medicamentos que estejam temporariamente em falta na rede pública de saúde do município de Mauá receberão Vale-Remédio para aquisição na rede privada. Art.2º A Secretaria Municipal de Saúde definirá os critérios para concessão do Vale-Remédio apenas durante o período de interrupção do fornecimento na rede pública. Art.3º O Vale-Remédio será válido apenas para remédios que já são fornecidos pela prefeitura do município de Mauá e estejam com a entrega temporariamente suspensa ou atrasada. Art. 4º A Prefeitura de Mauá realizará licitação para o credenciamento das farmácias onde os usuários poderão utilizar o Vale-Remédio. Art. 5° Esta Lei entra em vigor 60 dias a partir da data de sua publicação.
02/10/2022 Rafael Souza da Silva rafalider12@gmail.com Ponto de Ônibus - Perto do Residencial Morada Nova Olá , solicito o estudo de viabilidade de implementação de um ponto de ônibus próximo ao condomínio residencial morada nova , localizado na Rua Presidente Afonso Pena, 537 - Parque São Vicente. Desde já agradeço e aguardo resposta.
23/09/2022 Ronaldo Cavalcante Gomes de Sousa ronaldoccg@gmail.com Presença de Psicólogos nas escolas Olá, Prezados. Meu nome é Ronaldo, sou psicólogo formado desde 2021, trabalho na iniciativa privada e tenho uma ideia que beneficiará os alunos, pais e professores da rede municipal de ensino. Infelizmente os números de crianças e adolescentes com transtornos mentais como depressão, ansiedade, TEA, TDAH tem aumentado de forma assustadora. Tais transtornos além de diminuírem a qualidade de vida, atrapalham o aprendizado das crianças, por isso ter um profissional da saúde mental como um psicólogo nas escolas, seria de grande ajuda para um rápido encaminhamento para a rede de saúde. Além disso, o professores teriam maior atenção e foco na sua atividade principal que é a transmissão de conhecimento para seus alunos. Fui estagiário em uma escola no meu bairro e me assustei com a quantidade de alunos que se automutilam e tentaram em algum momento o suicídio. O psicólogo pode identificar possíveis transtornos mentais e apoiar em ações educacionais sobre inteligência emocional, prevenção ao suicídio, apoio às crianças vítimas de violência e abusos sexuais, etc. Tenho certeza que o autor de uma lei com base nessa ideia, prestará um excelente serviço para a população de Mauá. Fico à total disposição. Grato.
16/08/2022 Leoncio José da Silva Oliveira leonciooliveira20@gmail.com Lei de Incentivo Fiscal Lei de incentivo Fiscal ( IPTU e ISS) à Indústria, mediante à adoção de parques ecológicos municipais ou criação de programas de preservação ambiental na cidade de Mauá. O valor investido pelas empresas será abatido no percentual dos impostos citados. Lei segue, como premissa, os objetivos da agenda 2030 (ONU) e critérios ESG (Governança corporativa, ambiental e social), contribuindo com o desenvolvimento sustentável do nosso bioma.
02/06/2022 Wesley Café Calazans wclzns@gmail.com Incentivo a doação de Sangue, Plaquetas e Medula Frequentemente é noticiado a falta de bolsas de sangue nos bancos de sangue país a fora, tendo em vista que na nossa cidade não temos um banco de sangue e que o banco de sangue mais proximo (geograficamente) fica em Santo Andre, distante da estação da CPTM e os mais acessiveis (proximos a uma estação da CPTM/Metro) fica em São Paulo. Para fazer a doação, alem de sangue a pessoa precisa doar tempo e dinheiro, já que precisa pagar seu transporte. Vivemos um tempo em que nós, o povo, anda cada vez mais sem dinheiro, tirar R$10,00 do onibus (ida e volta) + R$8,80 da CPTM/Metro, se a doação for em Santo Andre mais R$9,50 fazendo a doação custar R$ 28,30 (dinheiro esse que faz falta a população) Proponho que seja criado uma lei que incentive a doação de sangue, plaquetas e medula dando para isso 2 passagem ida e volta (R$ 20,00) afim de amenizar o custo do transporte do cidadão até o banco de sangue. Sendo que esse valor de R$20,00 seria creditado ao municipe atravez do cartão SIM, podendo ser usado a qualquer momento. O valor funcionaria como um reembolso e poderia ser feito atravez da apresentação do comprovante de doação entregue nos hemocentros.
31/05/2022 Leandro da Silva Cajazeiras leandrocajazeiras.lc@gmail.com Incentivo a Leitura e Desenvolvimento Linguístico Desenvolver maiores incentivos a leituras de livros e artigos seja On-line e ou Livros Impressos, assim auxiliando na melhora de cultura, desenvolvimento e linguísticas das pessoas. Pode ser inserido no portal seja da Câmara e de Preferência da Prefeitura, dicas de livros, artigos e ou filmes. Nas escolas mais trabalhos focados em leituras e desenvolvimentos de linguística, virada cultural com maiores incentivos a leituras. Redes sociais devem ser aliada e não vilã do desenvolvimento linguístico e cultural.
19/02/2022 angelo j moreno morenoadvogado@gmail.com sugestao projeto quadra poliesportiva para a populacao evitando o abandono de espaço publico sugestao de quadra poliesportiva embaixo dos viadutos do braço de rodoanel no sertãozinho, incluindo em frente aos bombeiros. isto será bom para a pratica esportiva da comunidade e ate dos profissionais do fogo que necessitam de exercícios fisicos. As quadras melhorarão o aspecto do local e tambem deixarao a cidade mais bacana. Do jeito que está (abandonado) há ate risco a saude publica por conta de animais como ratos. valoriza a cidade, valoriza o local e tambem melhora o bom humor de quem ali mora ou trabalha, afinal, todos querem um local bonito. grato e paraens pelo espaço - saude a todos!
17/02/2022 BIANCA DA SILVA GABILO bia_1914@hotmail.com Desconto e isenção de juros e multas das taxas de fiscalização e anúncio para pequeno e micro empresas. Mauá, 17 de fevereiro de 2022. Venho por meio desta, solicitar aos caros vereadores a criação de um projeto lei que beneficie os pequenos e micro empresários que sofreram queda abrupta dos seus rendimentos, com desconto de 50% no valor total e isenção de juros e multas das taxas de fiscalização e anúncio com inadimplência nos anos de 2020 e 2021. Considerando o grande número de casos e mortes em decorrência da pandemia do COVID-19, sendo estabelecido por diversas vezes LOCKDOWN e redução de jornada. Tendo com base a variação do faturamento, segundo dados da receita federal. É de extrema importância a flexibilização nos pagamentos, perdão de juros multas e desconto no valor total das pendencias da taxas de fiscalização e anúncio, para que o pequeno e micro empresário possa retomar sua saúde financeira e alavancar o seus rendimentos neste ano de 2022. Grata.
12/01/2022 Leonice alves de siqueira leonicesiqueira2020@gmail.com Ideia pra virar lei Minha sugestao e uma verba para a casa de repouso publicas e particulares .elas sofrem por falta de ajuda municipal e estadual e em 2060 teremos um grande numero de idosos .uma casa de repouso tem gastos e precisa de ajuda municipal pois muitas fecharam nessa cidade .minha mae fundadora da vila magini se encontra em uma casa de repouso que divulgo muito .ou eu internava minha mae ou ela morria em casa . Ela tava morrendo perto de mim e hoje minha mae e hospede fixa dessa casa de repouso eu com as casas de repousis e e cuidada la .revi meus conceitos com as casas de repouso e pela minha mae que pagou iptu 67 anos na cidade e fundou a vila magini acompanhando alguns vereadores antigo da casa peco uma verba com planejamento pra ajudar as casas de repousos dessa cidade em nome de therezinha affonso de siqueira paciente de uma casa de repouso obd
10/01/2022 Geniclei da Silva Feitosa geneclei@hotmail.com Retirada de medicação de auto custo no poupa tempo da cidade. Seria viável a mim e a vários munícipes a retirada das medicamentos de auto custo no Poupa Tempo, tendo em vista que é um órgão público e deveria ser disponibilizado esse serviço para a população mauaense e cidades adjacentes ( Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra).
18/11/2021 Fábio Hugo oliveifh@gmail.com sugestão de legislação Com o advento das sequelas do covid, principalmente na saúde mental dos trabalhadores e servidores públicos, seria coerente prever em legislação própria a garantia de atendimento e acompanhamento dos trabalhadores em geral (e da prefeitura) por psicólogo(a) e em terapia com acompanhamento garantido por lacunas de tempo de 15 dias no máximo. inclusive me disponho a elaborar a minuta à câmara, caso haja interesse. Também seria coerente a reformulação do acompanhamento psicossocial da população de maior vulnerabilidade assim como crianças e adolescentes, visto que o poder público possui a capacidade de contratar no projeto Frente de Trabalho, dar primazia nas vagas geridas no Trabalho e renda, e implementar políticas públicas de amparo e capacitação deste público.
07/10/2021 Carlos Eduardo Alarcon edualarcon.email@gmail.com Programa de reciclagem e descarte adequado de materiais especiais Instauração de um programa de separação do lixo reciclável e materiais especiais, tais como pilhas e baterias, por parte dos servidores e munícipes nas dependências da Câmara, para posterior retirada de empresa credenciada.
09/09/2021 Eliel jabis dos Santos leeh.masttron@gmail.com Decreto municipal em razão da emergência sanitária Volta das aulas coletivas em academia que não possuam contato físico, como exemplo, Zumba, fitdance, abdominais, alongamento etc.
09/09/2021 roberto da silva betosilvaa4@gmail.com taxa do lixo Isenção de taxa do lixo para aposentados e pensionistas, nos mesmos moldes do iptu.
19/08/2021 GUILHERME MONTARI PINCHINIATO MALATTARNE gui.ma@yahoo.com Institui o Programa Municipal de Parceria Adote um Centro Esportivo - Programa de Parceria entre o Poder Público e a iniciativa privada Solicito aos vereadores a possibilidade de Institui o Programa Municipal de Parceria Adote um Centro Esportivo - Programa de Parceria entre o Poder Público e a iniciativa privada
19/08/2021 brenda dos santos costa brendasantos440@hotmail.com APP TAPA BURACO Sugiro a criação de um APP para que os munícipes enviem as fotos imediatamente através do app como de solicitação de tapa buraco, remoção de entulhos etc . Segue o link com ideia da DF https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2019/11/26/app-vai-organizar-e-agilizar-operacao-buraco-zero/
12/08/2021 Antônio Donizete Miranda Vilela antoniomvilela@yahoo.com.br Isenção de IPTU para aposentados. Bom dia. Minha sugestão é que seja criada por algum parlamentar dessa Casa de Leis, projeto de ISENÇÃO DE IPTU a aposentados que tenham apenas um imóvel como moradia e que o mesmo não ultrapasse 250 metros quadrados. Por entender que essa medida é da mais lídima justiça. Muito obrigado.

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